TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
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oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusa??o, abrindo-se oportunidade para que
ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a rela??o jur?dico-processual. ?????????A falta de
cita??o no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria
os princ?pios constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa. Entretanto, h? exce??o: o art. 570 do
C?digo de Processo Penal disp?e que se o r?u comparece em ju?zo antes de consumado o ato, ainda que
para arguir a aus?ncia de cita??o, sana a sua falta ou a nulidade. ?????????Vejamos o dispositivo:
?Art.?570.??A falta ou a nulidade da cita??o, da intima??o ou notifica??o estar? sanada, desde que o
interessado compare?a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o ?nico fim de argu?la. O juiz ordenar?, todavia, a suspens?o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
poder? prejudicar direito da parte?. ?????????No caso dos autos, como dito, a apresenta??o de defesa
preliminar em favor do r?u supre a falta de cita??o pessoal do acusado por meio de oficial de justi?a.
?????????Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado se encontra ciente da
imputa??o contra si posta e devidamente assistido em sua defesa, ante apresenta??o de resposta ?
acusa??o por advogado habilitado por procura??o, encontrando-se sanada qualquer v?cio aus?ncia de
cita??o pessoal, eis que ? este seu objetivo fundamental. ?????????E mais. Considerando que n?o houve
a produ??o de qualquer ato no interregno entre a cita??o n?o pessoal por Oficial de Justi?a e a habilita??o
do caus?dico, n?o existe nulidade a ser declarada, pois ausente preju?zo. ?????????3 - Outrossim,
considerando o teor das demais alega??es da Defesa expostas na resposta ? acusa??o, entendo por
oportuno ouvir previamente o ?rg?o acusador. Assim, deixo para deliberar sobre a resposta ? acusa??o
ap?s manifesta??o do Parquet. ?????????Por conseguinte, d?-se vista ao MP para manifesta??o sobre
as alega??es da Defesa na resposta ? acusa??o de fls. 47-63. ?????????Cumpra-se.
?????????Bel?m/PA, 29 de janeiro de 2021. Fl?vio S?nchez Le?o Juiz de Direito Titular da 7? Vara
Criminal PROCESSO: 00059577820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 29/01/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ROBERTO CARLOS DA CRUZ.
Vistos... ?????????1 - Em aten??o ? habilita??o de fls. 20, providencie-se as anota??es necess?rias,
inclusive no Sistema Libra, para fins de intima??o. ?????????2 - Trata-se da resposta ? acusa??o de
ROBERTO CARLOS DA CRUZ oferecida ?s fls. 15-19, da qual constato que n?o est? presente nenhuma
das hip?teses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instru??o prosseguir, nos termos do art. 400, do
CPP. ?????????N?o merece acatamento a argui??o de in?pcia. A Defesa argumenta que n?o houve
demonstra??o da altera??o da capacidade psicomotora do denunciado. ?????????Sabe-se que com a
altera??o trazida pela Lei n? 12.760/2012 a materialidade do crime em tela pode ser atestada, de forma
alternativa, tanto mediante aferi??o da dosagem alco?lica, quanto por sinais que indiquem altera??o da
capacidade psicomotora. Entre os incisos I e II do art. 306/CTb o legislador n?o utilizou da consun??o ?e?,
e sim ?ou?, demonstrando que a comprova??o da altera??o da capacidade psicomotora pode dar-se tanto
pela dosagem do ?lcool quanto por meio de outros sinais. ?????????In casu, ? descrito que o denunciado
apresentava odor et?lico, voz pouco alterada e vis?veis sinais de embriaguez. Al?m disso, foi detectada a
quantidade de 0,61ml de ?lcool porlitro alveolar, logo acima do permitido. ?????????Por conseguinte,
verifico que o douto Promotor de Justi?a discorreu satisfatoriamente sobre as peculiaridades do caso,
verificando a exist?ncia ind?cios m?nimos de autoria e a materialidade, bem como que a acusa??o se
baseou na quantidade de ?lcool concentrado por litro de ar alveolar e nos sinais de embriaguez, consoante
previsto no tipo penal, o que ? suficiente para dar suporte ? presente den?ncia, nos termos do art. 306 da
Lei n? 9503/97. ?????????Aproveita-se para enfatizar que ? not?rio que a ingest?o de ?lcool provoca
efeitos no c?rebro, fazendo com que a pessoa comprometa sua percep??o sobre as mais variadas
circunst?ncias. Sabe-se que dependendo da quantidade ingerida, o alcoolizado tem seu processo mental
alterado, com poss?vel mudan?a em seu racioc?nio e emo??es, n?o sendo, portanto, suficiente, para
afastar a presun??o legal de altera??o da capacidade psicomotora a mera alega??o do r?u sobre eventual
certeza de que estava apto a dirigir. ?????????A supera??o consider?vel do limite legal que induz ?
presun??o da altera??o da capacidade psicomotora, prescinde, para a sua desconstitui??o, de
apresenta??o de provas capazes de convencer de que o organismo do acusado foge ? regra,
demandando quantidade superior para comprometimento de sua habilidade para dirigir.
?????????Ressalte-se que alega??es de m?rito prescindem de instru??o processual para serem
debatidas. ?????????D?-se ci?ncia ? Defesa. ?????????3 - Vista ao MP para manifesta??o sobre o
pedido de propositura de ANPP. ?????????4 - Ap?s, conclusos. ?????????Cumpra-se.
?????????Bel?m/PA, 29 de janeiro de 2021. Fl?vio S?nchez Le?o Juiz de Direito Titular da 7? Vara
Criminal PROCESSO: 00150070220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 29/01/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ALRIMAR JUNIOR FARIAS DA