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TJMS 13/04/2022 -Pág. 732 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4932

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ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 8281/MS)
Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. Observo que inexiste qualquer
irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. Compulsando aos autos, observo que não foram
arguidas preliminares, e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão
do benefício. Defiro unicamente a prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14.07.2022 às
15h40. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado
proceder a intimação das testemunhas mediante carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sendo que a inércia na realização da diligência importa na desistência da inquirição
da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Pode, ainda, o advogado comprometer-se a levar as testemunhas independente de
intimação, sendo que o não comparecimento destas importa em desistência de suas oitivas (art. 455, §2º, do CPC). Expeça-se
o necessário. Intimem-se.
Processo 0800865-74.2019.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Sinézia Fernandes Rocha
ADV: FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENA (OAB 16324/MS)
SENTENÇA I Relatório: Sinézia Fernandes Rocha ajuizou a presente ação ordinária para a concessão de benefício
previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta o(a) requerente
que é segurado(a) obrigatório e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitado para o trabalho. Desta forma,
pretende a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 11/17. Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação
de fl. 229/242, sendo a réplica apresentada às fls. 269/274. À fl. 22/25, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo
resultado consta à fl. 295/305. A parte requerente apresentou manifestação às fls. 308/309, enquanto a parte requerida
apresentou alegações finais às fls. 313/317. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II Fundamentação: Tratase de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão do auxílio doença ou, sucessivamente, o deferimento da
aposentadoria por invalidez. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. De início, convém dizer que a qualidade de segurado do requerente e o
período de carência para o recebimento do benefício postulado são matérias incontroversas, vez que o requerido apresentou
contribuições mensais da parte autora às fls. 247, perfazendo assim integralmente as exigências do art. 25, I da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação (fl. 295/305). Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do
benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de reabilitação, o deferimento
do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. III Dispositivo: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando convolado o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
desde o indeferimento administrativo presente na data 23/01/2019 às fls. 15, devendo o INSS incluir a parte requerente como
sua beneficiária, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, independentemente da juntada do mandado nos
autos, pena de fixação de multa em caso de descumprimento, a qual fixo desde já em R$ 500,00 ao dia, haja a ratificação na
presente sentença da tutela antecipada anteriormente concedida, porém, agora, transmudada, para aposentadoria por invalidez.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Em atenção ao art. 496, §3º, inciso I, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita
ao reexame obrigatório. Oficie-se à Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07, do Conselho da Justiça Federal, para
o pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 22/25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de
recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Cumpra-se.
Processo 0800898-11.2012.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqdo: Banco Bradesco S.A
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: VIVIANE SILVEIRA GONÇALVES COSTA (OAB 17130/MS)
Intimação das partes para requererem o que de direito em cinco dias.
Processo 0800927-46.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Antonia da Silva Santos - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 16380A/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Intimem-se as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de
preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Processo 0800928-31.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Antonia da Silva Santos - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Intimem-se as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de
preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Processo 0800953-49.2018.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), da certidão de f. 145, para às providências necessárias.
Processo 0800975-78.2016.8.12.0014 (apensado ao Processo 0801555-45.2015.8.12.0014) - Embargos de Terceiro
Cível - Cédula de Produto Rural
Embargte: Juliani Salatini dos Santos - Embargdo: Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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