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TJMS 16/10/2019 -Pág. 102 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4363

102

Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS)
Apelante: Evellyn de Oliveira Molina (Representado(a) por sua Mãe) Carla Silva de Oliveira
RepreLeg: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
Apelante: Leonardo de Oliveira Molina (Representado(a) por sua Mãe) Carla Silva de Oliveira
RepreLeg: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
Apelante: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
Apelado: JR2 Construtora Ltda
Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)
Advogada: Rosângela Damiani (OAB: 7232/MS)
Apelado: J J Engenharia e Construcoes Ltda
Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelada: Evellyn de Oliveira Molina (Representado(a) por sua Mãe) Carla Silva de Oliveira
RepreLeg: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
Apelado: Leonardo de Oliveira Molina (Representado(a) por sua Mãe) Carla Silva de Oliveira
RepreLeg: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
Apelada: Carla Silva de Oliveira
Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À EMPRESA JR2 CONSTRUTORA LTDA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
AFASTADA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
OPORTUNIZADO A TODAS AS PARTES PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE J.J. ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA AFASTADA ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS APELANTES PROPRIETÁRIA E LOCATÁRIA DO VEÍCULO
DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
PENSIONAMENTO DEVIDO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I O pedido de denunciação à lide da seguradora
foi amplamente discutido na demanda e indeferido, não havendo que se falar em reforma da sentença de primeiro grau, pois
o acidente de trânsito não era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão do apelante para acolher
a denunciação, mesmo porque as partes poderiam discutir eventuais direitos em ações próprias. II A responsabilidade da
proprietária do veículo é entendimento consolidado do STJ e reafirmado no julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº
1.561.894, onde prevê que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente
de trânsito causado por culpa do condutor, com fundamento também nos arts. 186 e 927 do CC, tendo o proprietário o dever
de guarda e vigilância do veículo. III Comprovada está a culpa do condutor da caminhonete que invadiu a pista contrária por
onde trafegava a vítima, ocasionando a colisão frontal que levou o condutor da motocicleta a óbito, devendo a proprietária e a
locatária do veículo serem responsabilizadas objetiva e solidariamente pelos danos suportados pelos autores. IV O quantum
arbitrado pelo magistrado para a respectiva indenização encontra-se em patamar razoável e proporcional, bem como atende
às finalidades reparatória e pedagógica, sem configurar o enriquecimento indevido. VII Recursos conhecidos e desprovidos.
RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC C/C SÚMULA 54
DO STJ) SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM PARTE COM O
PARECER MINISTERIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I De acordo com a Súmula 54, do STJ, tratando-se de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. II Sucumbência mantida conforme
sentença de primeiro grau. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar a preliminar e
negar provimento aos recursos de JR2 Construtora Ltda e JJ Engenharia e Construtora Ltda e dar parcial provimento ao recurso
de Evellyn de Oliveira Molina, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0029220-16.2012.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Barbara Andrade de Almeida Prado (OAB: 15805/MS)
Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS)
Embargado: João Baixo Fagundes
Advogado: Eriko Silva Santos (OAB: 12525/MS)
Interessada: Patrícia Santos Franco
Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL TAXA DE FRUIÇÃO MERO INCONFORMISMO
COM O JULGADO QUE ESTABELECEU O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA E NÃO DA
ENTREGA DO IMÓVEL ACLARATÓRIOS REJEITADOS NESSA PARTE COMISSÃO DE CORRETAGEM OMISSÃO QUANTO
À APRECIAÇÃO DO RESP 1.551.951/SP COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PORQUE PREVISTA NO
CONTRATO E DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO AO CORRETOR DE IMÓVEIS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS, COM PARCIAL EFEITOS INFRINGENTES. Cabe a restituição da despesa da vendedora/apelante,
paga a título de comissão de corretagem havendo previsão no contrato entre a incorporadora vendedora e o adquirente do
imóvel, desde que comprovado o pagamento inequívoco a esse título ao corretor de imóveis, sob pena de enriquecimento sem
causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com parcial efeitos infringentes,
nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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