Publicação: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4363
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Embargos de Declaração Cível nº 0041435-58.2011.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: Leni Melo de Araújo
DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - AUSÊNCIA
DO VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizam a
sua oposição. II - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher os aclaratórios,
mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
III - Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos
declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser
rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e de acordo com o art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0051924-23.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Advogado: Priscila Rodiguero (OAB: 15783/MS)
Apelada: Aparecida Ferre Conde Fernandes
Advogada: Tereza Cristina Brandão Nassif (OAB: 4377/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO COBRANÇA DO RESÍDUO INFLACIONÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTADA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA - EXTRAVIO DO CONTRATO - INVIABILIZAÇÃO
DA PRETENSÃO NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem
que configure cerceamento de defesa. Não apresentado o contrato celebrado, fica inviabilizada a pretensão da construtora de
receber o resíduo inflacionário, por ser documento essencial para comprovação do fato constitutivo do seu direito. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800133-14.2019.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Wilma Santos da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: SCPC - ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Advogado: Carlos Ramsdorf (OAB: 9023/MS)
Preposta: Carla Carola costa Senseve
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Advogado: Carlos Ramsdorf (OAB: 9023/MS)
Preposta: Carla Carola costa Senseve
EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2°, DO CDC AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800220-43.2019.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Amadeu Loures da Rocha
Advogado: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB: 19791/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899A/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DESCABIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800261-43.2019.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Julieta Antonio Pio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.