Publicação: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4363
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Apelação / Remessa Necessária nº 0037995-54.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Amaury da Silva KuklinskiJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais Homogêneos da Comarca de Campo
Grande
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Henrique Anselmo Brandão Ramos (OAB: 7551/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva
Recorrido: Taira Prestadora de Serviços Ltda - ME
Advogado: Sérgio Ricardo Pires de Aragão (OAB: 15925/MS)
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
SANTO ANTÔNIO INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA DIREITO A UM MEIO AMBIENTE
EQUILIBRADO ART. 225 DA CF/88 RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 335/03 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES PRAZO RAZOÁVEL PREQUESTIONAMENTO COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que a todos é assegurado um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. II - Inexiste qualquer ingerência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo,
considerando a comprovada contrariedade de observância das diretrizes dos princípios constitucionais quanto ao ordenamento
jurídico que regulamenta o direito ao meio ambiente equilibrado, com o fito de corrigir distorções em matéria de políticas
públicas, e abster as ilegalidades, com vistas a que o ente público cumpra com sua incumbência em busca do bem comum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0005595-74.2017.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Embargante: S. F. de S. Q.
Advogada: Alessa dos Santos Ribeiro (OAB: 23242/MS)
Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS)
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS)
Embargado: M. P. E.
Proc. Just: Gilberto Robalinho da Silva (OAB: 4914/MS)
Prom. Justiça: Celso Antonio de Botelho Carvalho
EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL PRETENSÃO
DE ADEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO FATO IMPOSSIBILIDADE CRIME CONSUMADO
JULGADOR QUE ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO PREVISTOS NO TIPO PENAL PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Inviável aplicar a minorante da tentativa como forma de ajustar a pena
(abstrata) ao princípio da proporcionalidade, com fundamento na lógica do razoável, se verificado que o crime efetivamente se
consumou, devendo o julgador ater-se aos limites abstratos máximo e mínimo previstos no tipo penal. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0013992-85.2018.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Embargante: Jorge Razuk Neto
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS)
Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS)
Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Miguel Vieira da Silva
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES AMEAÇA, VIAS DE FATO, DESACATO E RESISTÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA POSSIBILIDADE
RECURSO PROVIDO. Havendo interdependência fática e temporal entre as condutas subsumidas aos crimes de desacato
e resistência, especialmente por terem elas sido cometidas num mesmo contexto casuístico, é de rigor que seja aplicado
o princípio da consunção, no sentido de que a primeira conduta (desacato) seja absorvida pela última (resistência), que,
evidentemente, era a única finalidade almejada pelo agente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Apelação Cível nº 0024429-43.2008.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: JR2 Construtora Ltda
Advogada: Rosângela Damiani (OAB: 7232/MS)
Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)
Apelante: J.J Engenharia e Construtcoes LTDA
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
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