Publicação: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4106
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUÍZO A FIM DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
NÃO EXCLUI ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 01. A prerrogativa conferida à Defensoria Pública de buscar, diretamente, informações
junto aos órgãos públicos, não exclui a atuação judicial neste sentido, quando infrutífera a requisição no âmbito administrativo.
02. A expedição de ofício, a fim de se encontrarem bens passíveis de penhora, está em consonância com os princípios da
celeridade, efetividade, cooperação processual e prioridade dos direitos da criança e do adolescente. Recurso provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com o parecer, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno nº 1405333-11.2018.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Ana Laura Nunes da Cunha
Advogado: Ana Laura Nunes da Cunha Ribeiro (OAB: 7561/MS)
Agravado: Banco CSF S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA
DA DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conquanto a legislação tenha como requisito para a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apenas a afirmação de que a parte não dispõe de condições para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, essa declaração possui presunção relativa, autorizando
o magistrado a indeferir o pedido se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos suficientes que
contrariem o alegado estado de hipossuficiência da parte. II. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1405750-61.2018.8.12.0000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Titan Elfils
Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Ronald Ferreira Serra (OAB: 6896/RO)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O
artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência “elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. II. Ausência de elementos de convicção suficientes para
a concessão da tutela de urgência, fazendo-se necessária a realização de prova médica judicial para comprovar o real estado
de saúde da parte agravante. III. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1406143-83.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Marcelo Reisdorfer Deves
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza (OAB: 12826/MS)
Agravado: Ronaldo da Costa Neves
Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Leilão Vip
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - AVERBADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
- AÇÕES JUDICIAIS COM CONTROVÉRSIAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO SERÃO
RESOLVIDAS POR PERDAS E DANOS E OBSTARÃO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUE TRATA O ARTIGO 30 DA LEI N.
9.514/1997 - EXCEÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Um dos elementos essenciais para a consolidação em mora do devedor
fiduciante é a notificação por meio de procedimento bastante simples nos termos da Lei n. 9.514/1997, permitindo, inclusive,
a correspondência entregue ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios. A
ausência de comprovação da notificação do devedor ficuciante, como objeto de ação própria, é causa de exceção à regra de
resolução por perdas e danos das controvérsias contratuais e requisitos procedimentais de cobrança e leilão e, motivo suficiente
para obstar a reintegração de posse prevista no artigo 30 da Lei 9.514/1997. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1406745-74.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Karlos Cesar Fernandes
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS)
Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.