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TJMG 14/04/2022 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 14/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 14 de Abril de 2022 – 7

Minas Gerais Diário do Executivo

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira

Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Eliane Denise Parreiras Oliveiras
DEMONSTRATIVO DA DESPESA MENSAL COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
(CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ATR. 73, & 3º, INCLUÍDO PELA EC Nº. 061 DE 23/12/2003 E ART .44 DA LEI 14.684 DE 30/07/2003)
1º Trimestre de 2022
Unidade Orçamentária: 2181
SITUAÇÃO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
FUNCIONAL
QUANTIDADE
VALOR
QUANTIDADE
VALOR
QUANTIDADE
VALOR
EFETIVO
210
1.310.591,12
209
988.020,67
208
1.205.030,08
CONTRATO TEMPORÁRIO
35
88.076,12
34
81.316,13
34
99.377,33
FUNÇÃO PÚBLICA
0
0
0
0
0
0
RECRUTAMENTO AMPLO
47
253.091,93
47
223.927,07
48
258.039,59
INATIVOS
131
406.033,91
132
411.369,50
132
411.369,54
TOTAL
423
2.057.793,08
422
1.704.633,37
422
1.973.816,54
Belo Horizonte, 13 de abrilde 2022
Eliane Parreiras - Presidente
13 1622371 - 1
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições,
autoriza afastamento para gozo de férias prêmio, nos termos da
Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003 e Decreto 48173/2021, a
servidora: CENIRA BOAVENTURA SCHREIBER, Masp 1034171-7,
MUS, por 1 (um) mês a partir de 23/05/2022, ficando 12 (doze) meses
de saldo de férias prêmio.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2022.
Eliane Parreiras
Presidente
13 1621871 - 1
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições,
nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei 869/1952, EXONERA, a
pedido, NABILA DANDARA VIEIRA SANTOS, MASP 1359053-4,
no cargo efetivo de MUSICO CANTOR, Nível I, Grau C, a contar de
09 de março de 2022.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2022.
Eliane Parreiras
Presidente
13 1621857 - 1

Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Felipe Cardoso Vale Pires
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, ANA FLÁVIA NASCIMENTO PAES, MASP 1214221-2, do
cargo de provimento em comissão DAI-24 GP1100046.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, ANA PAULA LESSA BELONE, MASP 1457893-4, do cargo de
provimento em comissão DAI-23 GP1100024.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, NICOLE BATISTA, MASP 1458922-0, do cargo de provimento
em comissão DAI-22 GP1100155.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, MARIA LETÍCIA SILVA TICLE, MASP 1458335-5, do cargo de
provimento em comissão DAI-19 GP1100150.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
ANA PAULA LESSA BELONE, MASP 1457893-4, para o cargo de
provimento em comissão DAI-24 GP1100046, de recrutamento amplo.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, NICOLE
BATISTA, MASP 1458922-0, para o cargo de provimento em comissão
DAI-23 GP1100024, de recrutamento amplo.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
MARIA LETÍCIA SILVA TICLE, MASP 1458335-5, para o cargo de
provimento em comissão DAI-22 GP1100155, de recrutamento amplo.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
BRUNO VINÍCIUS LEITE DE MORAIS, para o cargo de provimento
em comissão DAI-19 GP1100150, de recrutamento amplo.
13 1622293 - 1

Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar

Expediente
ATO DA DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO Nº 1370.01.0016834/2022-97
A Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe delega
o inciso I do art. 8° da Resolução SEDE nº 29, de 27 de maio de 2021,
CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos dos Arts.146 e
151 do ADCT da CE/89, incluídos pela ECEstadual nº 104 de 14 de
setembro de 2020, ao servidor Ralph Alves, Masp 1.036.308-3, a contar
de 11/04/2022.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2022.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Aline Chaves Lopes
Diretora de Recursos Humanos
13 1622272 - 1

RESOLUÇÃO SEDE Nº 19, 13 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece critérios para registro, credenciamento e descredenciamento
das fundações de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico – SEDE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º,
inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos termos da
Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e tendo em vista o
disposto no art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.929,
de 12 de janeiro de 2018; no art. 63 e seguintes do Decreto Estadual nº
47.442, de 04 de julho de 2018; e nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto
Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º– Para efeitos dessa Resolução, considera-se:
I – Registro e credenciamento: procedimento administrativo que deve
ser seguido por uma ICTMG ou IEES para receber apoio a projetos de
ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional, científico,
tecnológico e de inovação custeados por recursos públicos estaduais no
âmbito do Estado de Minas Gerais;
II – Fundação de apoio: instituição constituída na forma de direito
privado, sem fins lucrativos, conforme o inciso VIII do art. 2º do
Decreto nº 47.442, de 04 de julho de 2018, responsável pelo apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico, projetos de desenvolvimento
e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de
ambientes promotores de inovação;
III – Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES: conforme, art.
2º, inciso I do Decreto 47.512, de 15 de outubro de 2018, unidade de
organização institucional autônoma, financiada integralmente com
recursos do Estado, cuja finalidade é promover o ensino, a pesquisa
e a extensão por meio da oferta de cursos de educação superior, nas
modalidades descritas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV – Instituição apoiada: ICTMG que pretende receber apoio de
fundação de apoio;
V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de
Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e
foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual
– ICTMG Pública Estadual: integrante da administração pública direta
ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista;
b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada – ICTMG
Privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos.
Art. 2º– O registro e o credenciamento das fundações de apoio, a que se
refere ao art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro
de 2018, serão obtidos mediante requerimento da ICTMG ou IEES
interessada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDE, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução
das providências disciplinadas nesta Resolução.
Art. 3º– O expediente para registro e credenciamento da fundação
de apoio será elaborado no âmbito da ICTMG ou IEES, observado o
estabelecido nos arts. 5º, 6º, 8º e 11, da Lei Estadual nº 22.929, de 12
de janeiro de 2018, que o remeterá à SEDE/GATMG instruído com os
seguintes documentos:
I – da Fundação de Apoio:
a) formulário de Registro e Credenciamento de Fundação de Apoio
disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!,
devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da
Fundação de Apoio, declarando o comprometimento da fundação a
informar à instituição a ser apoiada e à SEDE se sobrevier alteração na
documentação apresentada, e das condições exigidas;
b) estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando sua finalidade
não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados
pelo exercício de suas funções;
c) atas dos órgãos da Fundação de Apoio, comprovando a composição
dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro
indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem
vínculo com a instituição apoiada;
d) comprovante de regularidade fiscal de situação para com a
Seguridade Social e perante a Fazenda Nacional, por meio da “Certidão
Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União” ou “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União”, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02
de outubro de 2014;
e) comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual por meio
da “Certidão Negativa de Débitos Tributários” ou “Positiva com
Efeitos Negativos”, CDT, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais;
f) comprovante de regularidade perante a Administração Pública
Estadual, por meio da “Certidão do Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual
– CAFIMP”, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão de Minas Gerais;
g) “Comprovante de Regularidade do FGTS” - CRF, expedido pela
Caixa Econômica Federal;
h) comprovar, conforme o art. 5º, § 1º da Lei 22.929, de 12 de janeiro
de 2018, inquestionável reputação ético-profissional e a existência
de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da
instituição.
II – da Instituição a Ser Apoiada:
a) formulário de requerimento de Credenciamento de Fundação de
Apoio disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!,
declarando que a instituição indicada atende aos requisitos definidos
no art. 2º, inciso III do Decreto nº 47.512, de 15 de outubro de 2018,
e no art. 8º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, devidamente
preenchido e assinado pelo dirigente máximo;
b) ata de deliberação ou declaração pelo órgão colegiado superior, ou
órgão equivalente, manifestando prévia concordância com a indicação
do registro e credenciamento e o reconhecimento da entidade como sua
fundação de apoio;
c) norma aprovada pelo órgão colegiado superior, ou órgão equivalente,
ou declaração emitida pelo dirigente máximo que discipline seu
relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos
com sua colaboração;
§ 1º – Para o documento constante no art. 3º, inciso II, alínea “b”
em caráter excepcional, e caso não tenha havido tempo hábil para
reunião do órgão colegiado superior ou equivalente na ocasião do
protocolo do pedido, aceitar-se-á declaração ad referendum do órgão,

mediante justificativa fundamentada, emitida pelo dirigente máximo da
instituição apoiada, que deverá ser referendada em um prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2º – Conforme o art. 66 do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho
de 2018, a SEDE poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a
qualquer momento, os seguintes documentos:
I – relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu
órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro
do prazo de noventa dias de sua emissão;
II – avaliação de desempenho aprovada pela instituição apoiada, baseada
em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de
eficiência obtidos na gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico realizados com a colaboração da fundação de apoio;
III – demonstrações contábeis do último exercício fiscal,
discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual,
acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar
sua regularidade financeira e patrimonial;
IV – outras informações e documentos que julgar pertinentes.
Art. 4°– Conforme o art. 64, parágrafo único, do Decreto Estadual nº
47.442, de 04 de julho de 2018, caso sobrevenha informações sobre as
alterações de que trata o art. 3º, inciso I, alínea “a”, desta Resolução, a
SEDE deverá retificar o registro de credenciamento ou descredenciar a
fundação de apoio, conforme o caso.
§ 1º – Nos casos em que houver decisão definitiva de reconhecimento
de dano e/ou aplicação de penalidade em desfavor da Fundação de
Apoio, o GATMG procederá com o descredenciamento para todos os
registros vigentes. 
§ 2º –Para fins do §1º, fica estabelecido que a fundação de apoio que
sofrer o descredenciamento será devidamente notificada da decisão
e dosfundamentos da medida adotada. Além disso, a notificação
informará, expressamente, que a fundaçãosó poderá figurar em novo
registro de credenciamento depois de cumprir com todas as medidas
e penalidades aplicadas pela autoridade competente no âmbito do
processo administrativo. 
Art. 5º– O certificado de registro e credenciamento terá validade de 04
(quatro) anos, renovável por igual período, mediante requerimento.
Parágrafo único – Cada certificado de registro e credenciamento é
válido, exclusivamente, para a relação ICTMG ou IEES requerente e
a fundação de apoio.
Art. 6º– O pedido de renovação do certificado de registro e
credenciamento deverá ser apresentado com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias do termo final da validade.
§ 1º – Após a emissão inicial de um certificado conforme o art. 5º desta
resolução, todos requerimentos subsequentes que envolvam a mesma
fundação de apoio serão tratados como renovação do certificado em
questão.
§ 2º – O pedido de renovação deverá ser instruído dos documentos
constantes no art. 3º, inciso I, alíneas “c” à “g”, devidamente atualizados,
e acrescidos de manifestação do Conselho Superior, órgão competente
ou dirigente máximo da instituição apoiada quanto ao cumprimento das
exigências dispostas no art. 6º e 8º da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de
janeiro de 2018.
§ 3º – O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos
previstos no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “h”, e art. 3º, inciso II,
alínea “c” somente nos casos em que tenham sofrido alguma alteração.
§ 4º – O indeferimento do pedido de renovação do registro e
credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação
de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo
previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a
instituição apoiada, até o restabelecimento da validade do certificado.
§ 5º – O registro e credenciamento de fundação de apoio cujo pedido
de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua
validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha
sido julgado até o seu vencimento.
Art. 7º– Os documentos apresentados deverão ser válidos e vigentes no
momento em que forem entregues.
Parágrafo único – Os comprovantes e certificados de regularidade
emitidos pelos os órgãos da União ou pelo Estado de Minas Gerais,
referentes ao art. 3º, alíneas “d” à “g”, deverão ter sido emitidos
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à requisição de registro e
credenciamento, ou de sua renovação.

Art. 8º– A não apresentação, a falsidade ou apresentação de forma
incorreta ou fraudulenta de qualquer dos documentos exigidos
implicará no indeferimento do requerimento, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Art. 9°– Os requerimentos e documentos deverão ser enviados pelo
Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, à unidade SEDE/GATMG, e
serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data
de início da tramitação, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, por necessidade operacional devidamente justificada.
Art. 10– A documentação recebida será analisada pelo Grupo de
Apoio Técnico em Minas Gerais – GATMG que decidirá com base
nos documentos apresentados para atendimento aos requisitos desta
Resolução, pelo registro e credenciamento, ou não, dos requerentes.
Parágrafo único - Aos servidores designados para composição do
GATMG não será devida qualquer remuneração ou comissão.
Art. 11– Compete ao Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais
– GATMG:
I – Receber, processar e julgar os pedidos de registro e credenciamento
de acordo com esta Resolução, bem como os recursos das decisões
proferidas;
II – Mediante despacho fundamentado e acessível a todos, o GATMG
no interesse da Administração Pública, poderá relevar omissões
observadas nos documentos apresentados, bem como sanar erros ou
falhas que não alterem sua substância e validade jurídica, atribuindolhes validade e eficácia para fins de credenciamento e registro, desde
que não contrarie a legislação vigente e não comprometa a lisura do
procedimento;
III – Promover diligência destinada a suprir, complementar ou
esclarecer a instrução do processo, podendo ser consultados os
respectivos emitentes de documentação bem como qualquer repositório
de dados e informações válidos disponível, devendo os documentos
produzidos serem juntados ao processo.
IV – Observar os princípios norteadores da administração pública e,
em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
Parágrafo único – Por dados e informações válidos tenham-se aqueles
cuja autenticidade possa ser verificada pelo GATMG.
Art. 12– Os integrantes do GATMG serão indicados mediante
publicação de Resolução SEDE específica.
Art. 13– A decisão pelo registro e credenciamento, ou seu
indeferimento,assim como a dedescredenciamento,será publicada na
Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio da internet da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 14– Os requerentes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados
da publicação para interpor recurso contra a decisão proferida pelo
GATMG.
Art. 15– O recurso não será admitido pelo GATMG se ausentes os
pressupostos da tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Art. 16– O GATMG analisará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por
necessidade operacional devidamente justificada, e poderá:
I – manter a decisão proferida;
II – reconsiderar a decisão;
III – remeter a decisão ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, que o
decidirá definitivamente.
Art. 17– A decisão quanto ao recurso interposto será publicada na
Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.
Art. 18– A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas
na Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e nesta Resolução
terá, por deliberação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico – SEDE, suspenso seu registro e credenciamento.
Parágrafo único – A decisão a que se refere o caput está sujeita a
recurso, nos termos do art. 14 desta resolução.
Art. 19– Ficam Revogadas as Resoluções SEDE n° 14, de 03 de abril de
2020, e n° 23, de 05 de agosto de 2020.
Art. 20– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13de abrilde 2022.
Fernando Passalio de Avelar
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico
13 1622017 - 1

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Parágrafo. 3º do artigo 73, da Constituição Estadual/89, Emenda Constitucional nº 61 de 23/12/03 e artigo 44 da Lei nº 14.684, de 30-07-03.
jan/22
Quant.

fev/22
Valor

mar/22

Quant.

Quant.

TOTAL TRIMESTRE
Valor

Quant.

Valor

Direção

3

42.561,44

3

45.612,77

3

46.399,68

3

134.573,89

Efetivo

65

551.899,56

66

503.966,36

66

560.356,54

66

1.616.222,46

Rec. Amplo

24

89.323,00

24

85.808,18

25

101.552,88

25

276.684,06

Inativo

12

66.339,96

12

66.339,96

12

66.339,96

12

199.019,88

SUBTOTAL

104

750.123,96

105

701.727,27

106

774.649,06

106

2.226.500,29

105

913.261,29

106

985.867,69

106

2.858.239,74

Patronal
TOTAL

208.986,80
104

959.110,76

211.534,02

211.218,63

631.739,45

Meses de Referência: janeiro, fevereiro e março/2022- Unidade Orçamentária: 2071
Fonte: Valores extraídos do relatório da DCPPP/SEPLAGArmazéns de Informações da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
(A) Camila Pereira de Oliveira Ribeiro - Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
13 1621851 - 1

PORTARIA PRE Nº 016/2022
Designa membro da Câmara Especial de Avaliação de Projetos de
Políticas Públicas – CEPP e prorroga mandato.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere
o inciso VIII do Art. 10 do Decreto Estadual n. 47.931, de 29 de abril
de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor Mauro César da Silveira, como
representante da Fundação João Pinheiro na Câmara Especial de
Avaliação de Projetosde Políticas Públicas da FAPEMIG, criada nos
termos da Deliberação do Conselho Curador nº 177, de 17 de dezembro
de 2021, a partir de 01/04/2022.
Art. 2º - Prorrogar o mandato da pesquisadora integrante da Câmara
de Avaliação de Projetos de Políticas Públicas da FAPEMIG, criada
por decisão do Conselho Curador, nos termos da Deliberação nº 127,
de 12 de junho de 2018 e substituída pela Câmara Especial de Políticas
Públicas da FAPEMIG, nos
termos da Deliberação do Conselho Curador nº 177, de 17 de dezembro
de 2021, pelo período de 05/05/2022 a 04/05/2023:
I. Fabiana de Menezes Soares
Art. 3º - Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação, tornando
sem efeito a Portaria 016/2022 publicada no dia 13/04/2022.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2022.
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
13 1621735 - 1

Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
PORTARIA IPEM/MG Nº 027, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
O Diretor-geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais (Ipem-MG), no uso das suas atribuições, com
base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando os
motivos apresentados pela presidente das comissões de processos
administrativos disciplinares instaurados pelas portarias abaixo
indicadas, RESOLVE, reconduzir as comissões vigentes pelo prazo de
60(sessenta) dias a partir do término do prazo fixado no último ato de
prorrogação/recondução da Comissão.
Portaria de Instauração
Última Recondução
Portaria Ipem-MG nº 01/2022, publicada em
14 de Janeiro de 2022.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Siviero Farias – Diretor Geral,
Contagem, 13 de abril de 2022.
13 1621796 - 1
PORTARIA IPEM/MG Nº 028, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
O Diretor-geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais Ipem-MG, no uso das suas atribuições, com
base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando os
motivos apresentados pela presidente da comissões de Sindicância
Administrativa Investigatória instauradas pelas portaria abaixo

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220414000556017.

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