2 – sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
VI – liquidação de sua decisão;
VII – Pedido de Retificação;
VIII – pedido de cancelamento ou redução de multa isolada, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 21 – Compete à Câmara de Julgamento:
I – julgar:
a) a Reclamação;
b) o lançamento impugnado;
c) a impugnação relativa a indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário;
d) a impugnação relativa à exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
II – decidir sobre:
a) questões relativas ao saneamento do Processo Tributário Administrativo – PTA;
b) relevação da intempestividade da impugnação.
Parágrafo único – Será considerada impugnada a exclusão do Simples Nacional sempre que o
contribuinte impugnar o lançamento, não reconhecendo a prática de infringências à legislação tributária.
Art. 22 – Compete à Câmara Especial:
I – decidir sobre o conhecimento do recurso;
II – julgar o Recurso de Revisão.
Seção II
Do Conselho Pleno
Art. 23 – Compete ao Conselho Pleno:
I – discutir e deliberar sobre:
a) o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes;
b) ato normativo de interesse da administração do Conselho de Contribuintes;
c) elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de
jurisprudência;
d) representação ao Secretário de Estado de Fazenda sobre matéria de interesse da administração
tributária;
II – aprovar estudos e pareceres sobre questões tributárias, indicando medidas para o
aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de fiscalização;
III – opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas
pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Presidência do Conselho de Contribuintes
Pleno;
Art. 24 – Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:
I – presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, da Câmara Especial e do Conselho
II – encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho Pleno;
III – conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para as Câmaras de
Julgamento e para a Câmara Especial;
IV – convocar Conselheiros suplentes;
V – comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda a ocorrência de situação que possa resultar em
perda de mandato ou renúncia tácita de Conselheiro;
VI – comunicar ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais a ausência de
Procurador do Estado a três sessões consecutivas, sem causa justificada;
VII – decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo sujeito passivo ou
pela Fazenda Pública Estadual, referente à questão não incluída nas competências das Câmaras;
VIII – solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo decisões
das Câmaras;
IX – negar seguimento a recurso não previsto na legislação processual administrativa, ou não
cabível com base nos pressupostos relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
X – negar seguimento a Recurso de Revisão interposto contra decisão tomada pelo voto de
qualidade relativa a:
a) questão preliminar, exceto aquela relativa à desconsideração do ato ou negócio jurídico e a que
resulte em declaração de nulidade do lançamento;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;
XI – negar seguimento a Recurso de Revisão intempestivo ou desacompanhado do comprovante
de pagamento da respectiva taxa de expediente;
XII – supervisionar e orientar as atividades administrativas e da Assessoria do Conselho de
Contribuintes;
XIII – indicar, mediante portaria, servidor para gerir as atividades administrativas do Conselho de
Contribuintes;
XIV – representar o Conselho de Contribuintes junto a órgãos e entidades;
XV – propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades
do Conselho de Contribuintes;
XVI – divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação a que se deva dar publicidade;
XVII – negar seguimento à contestação de que trata o § 3º do art. 87, nos casos de intempestividade
ou da falta de apresentação dos fundamentos relativos à discordância, quanto à liquidação do crédito tributário,
e respectiva indicação de valores;
XVIII – negar seguimento a Pedido de Retificação intempestivo ou quando não for indicado
objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.
Seção IV
Da Presidência das Câmaras
Art. 25 – Compete ao Presidente da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e, ainda:
I – presidir as sessões;
II – manter a disciplina dos trabalhos;
III – resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seu resultado;
IV – decidir sobre pedido de vista dos autos;
V – determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas decididas pela
Câmara;
VI – proferir, em julgamento, o voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;
VII – assinar os acórdãos e as atas das sessões;
VIII – praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Seção V
Do Conselheiro
Art. 26 – Compete ao Conselheiro:
I – relatar e revisar o PTA que lhe for distribuído, na forma e no prazo estabelecidos;
II – discutir e votar nos processos em julgamento, fundamentando seu voto, podendo modificá-lo,
sempre que julgar necessário, desde que antes de proclamado o resultado;
III – solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimentos, vista, diligência e, quando
conveniente, prioridade para julgamento de PTA constante da pauta;
IV – proferir o voto na ordem estabelecida;
V – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
VI – permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o
Presidente da Câmara;
VII – aprovar as atas das sessões, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;
VIII – redigir e assinar os acórdãos sob sua responsabilidade;
IX – fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o
relator;
X – redigir e apresentar o voto vencido, com a devida fundamentação, nas hipóteses previstas
neste Regimento;
Minas Gerais
XI – formular e apresentar o voto com fundamentação divergente, se manifestada a opção na
sessão de julgamento;
XII – comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedência
mínima de cinco dias úteis, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de
comparecimento à sessão de julgamento;
XIII – requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes sua licença ou afastamento;
XIV – zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único – Ao Conselheiro suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências
e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.
Seção VI
Da Assessoria do Conselho de Contribuintes
Art. 27 – Compete à Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução, o parecer de mérito e a
manifestação sobre o resultado de diligência, de despacho interlocutório e de perícia deliberados em sessão de
julgamento, em relação ao PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
I – de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II – de Recurso de Revisão, quando este tiver como pressuposto divergência entre decisões do
Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único – Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I – declarar a deserção de Recurso de Revisão nas seguintes hipóteses:
a) não indicação da decisão divergente pelo recorrente;
b) indicação somente de decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado há mais de cinco
anos da data da publicação da decisão recorrida;
II – exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 28 – A Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I – proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando
considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;
II – emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões
preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos
normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º – Constando no lançamento matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria
fica dispensada de fundamentar a matéria no parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º – Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial, manifestar-se-á
somente sobre essa preliminar opinando pelo deferimento do pedido ou propondo, de ofício, a realização do
procedimento e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.
§ 3º – Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, não incluído em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, a Assessoria se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e
da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.
§ 4º – A Assessoria também poderá determinar a realização de diligência ou interlocutório com
prazo para cumprimento superior ao previsto no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que aprovou o
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que no despacho
constem os fundamentos da decisão.
Art. 29 – A Assessoria do Conselho de Contribuintes, após emitir parecer sobre o mérito, dará por
encerrada a instrução processual.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Seção I
Das Substituições
Art. 30 – O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por outro da mesma representação.
§ 1º – Nas Câmaras de Julgamento, a substituição dar-se-á por Conselheiro suplente.
§ 2º – Na Câmara Especial, a substituição dar-se-á por Conselheiro efetivo ou suplente.
Art. 31 – Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em
suas ausências, por Conselheiro de mesma representação.
§ 1º – Nas Câmaras de Julgamento o Presidente será substituído:
I – pelo Conselheiro efetivo;
II – havendo somente Conselheiros suplentes, pelo Conselheiro mais antigo na função.
§ 2º – Na Câmara Especial, a substituição do Presidente observará a seguinte ordem:
I – pelo Presidente da Terceira Câmara de Julgamento;
II – pelo Vice-Presidente da Segunda Câmara de Julgamento;
III – pelo Conselheiro efetivo de representação fazendária mais antigo na função;
IV – pelo Conselheiro suplente de representação fazendária mais antigo na função.
§ 3º – Para efeito de aferição da antiguidade:
I – será computado o tempo de exercício ininterrupto na função de Conselheiro;
II – havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto
recairá sobre o mais idoso.
Art. 32 – Nas hipóteses dos incisos II a XI e XIV a XVIII do caput do art. 24, o Presidente
do Conselho de Contribuintes será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na
ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro efetivo mais antigo na função e da mesma representação do
Presidente.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 33 – O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha:
I – sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da
autuação, ou quando qualquer dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta;
II – participado de diligência ou exercido a função de perito;
III – emitido parecer no exercício da atividade na Assessoria do Conselho de Contribuintes;
IV – subscrito resposta à consulta formulada pelo sujeito passivo, relativa a matéria versada no
PTA;
V – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
VI – sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
VII – vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou
economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído
por quem figure como parte no processo;
VIII – incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do Código de Processo
Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 34 – O Conselheiro deverá apresentar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, no início
de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa se
enquadrar nas hipóteses previstas no art. 33 e atualizá-la sempre que necessário.
Art. 35 – O impedimento ou a suspeição poderão também ser declarados durante a sessão de
julgamento, devendo tal circunstância ser consignada em ata.
Parágrafo único – Na hipótese de declaração de impedimento ou de suspeição na Câmara de
Julgamento, o processo será redistribuído para julgamento em outra Câmara.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E DA DISTRIBUIÇÃO DE PTA
Art. 36 – O PTA recebido no Conselho de Contribuintes será objeto de análise e, caso constatada
irregularidade sanável de competência da repartição fazendária, devolvido à unidade competente para adoção
das providências descritas no termo de remessa.
Art. 37 – A distribuição do PTA ao Conselheiro relator, observados os impedimentos previstos
neste Regimento, será feita por meio de sorteio eletrônico, de forma alternada e igualitária, e divulgada mediante
publicação de pauta de julgamento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220203233309012.