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ANO 130 – Nº 26 – 32 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.361, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 194 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais – CCMG nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição do Conselho de Contribuintes
Art. 2º – O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes
da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as
questões de natureza tributária, suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, no âmbito do
contencioso administrativo fiscal.
Art. 3º – O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número
de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de
contribuintes.
Art. 4º – O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I – Câmaras de Julgamento;
II – Câmara Especial;
III – Conselho Pleno.
Art. 5º – As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro
membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e
terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.
Parágrafo único – Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas Câmaras
suplementares, à vista de representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de
Fazenda, observado o seguinte:
I – as Câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II – seus membros efetivos serão escolhidos preferencialmente entre os Conselheiros suplentes;
III – os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros;
IV – as Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros,
prorrogável, se necessário.
Art. 6º – A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda
e Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único – Respeitado o limite de oito membros, comporão a Câmara Especial o Presidente
e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
Art. 7º – O Conselho Pleno é composto pelos Conselheiros efetivos das Câmaras de Julgamento e
presidido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 8º – Para suporte ao funcionamento do órgão julgador e execução das atividades administrativas,
será observada a estrutura orgânica do Conselho de Contribuintes, estabelecida em decreto próprio.
Seção II
Da Investidura do Conselheiro
Art. 9º – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador, para
mandato de dois anos, entre:
I – representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações
Comerciais e Empresarias do Estado de Minas Gerais – Federaminas, pela Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais – Fiemg, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg, pela Federação
das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – Fetcemg e pela Federação das Associações
de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Femicro-MG;
II – representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – Para efeitos de nomeação, relativamente aos membros efetivos de cada representação, serão
mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior.
§ 2º – Para a indicação a que se refere o inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual
apresentará lista com o nome de vinte e quatro servidores fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja
exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
§ 3º – Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos
Conselheiros em exercício no mandato corrente.
Art. 10 – O Governador designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I – o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação fazendária;
II – o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação dos
contribuintes;
III – o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros da representação
fazendária;
IV – o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento, entre membros de representação diversa da
representação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 11 – Os Conselheiros nomeados pelo Governador, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes
das Câmaras de Julgamento, da Câmara Especial e do Conselho de Contribuintes, serão empossados pelo
Secretário de Estado de Fazenda, em reunião solene a ser realizada no mês de julho de cada ano.
Art. 12 – Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas
Câmaras de Julgamento mediante ato do Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 13 – A função de Conselheiro e seu exercício são considerados de relevante interesse público,
observando-se quanto ao representante da Fazenda Pública Estadual o seguinte:
I – o Conselheiro efetivo prestará serviço com dedicação exclusiva;
II – o Conselheiro suplente, nos períodos de afastamento do Conselheiro efetivo, poderá ser
convocado, nos termos da legislação pertinente à gestão de pessoal, para prestar serviço com dedicação
exclusiva.
Art. 14 – Na hipótese de afastamento definitivo de Conselheiro efetivo:
I – da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá complementar, quando
solicitada, no prazo de quinze dias, a lista sêxtupla anteriormente apresentada;
II – da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá
complementar a lista a que se refere o § 2º do art. 9º.
Art. 15 – O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início
em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subsequente.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 16 – Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda
Pública Estadual que, durante o mandato, se licenciar para tratar de interesses particulares, passar a exercer cargo
em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Art. 17 – Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I – o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão
ou voto vencido;
II – o não comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia,
fundamentada por escrito, aceita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 18 – Ocorrendo o descumprimento do prazo fixado para a entrega do acórdão ou do voto
vencido, o Conselheiro notificado pelo Presidente do Conselho de Contribuintes poderá ser afastado das sessões
de julgamento até que regularize a pendência.
Art. 19 – Perderá ainda o mandato de Conselheiro aquele que:
I – descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II – praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
III – assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho de Contribuintes que impeça o exercício
regular das atribuições de Conselheiro;
IV – portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais
Conselheiros, partes no processo administrativo ou o público em geral.
Parágrafo único – A perda de mandato dar-se-á por ato do Governador e será precedida de processo
administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Câmaras
Art. 20 – É competência comum das Câmaras decidir sobre:
I – pedido de produção de provas;
II – incidente processual;
III – conversão do julgamento em diligência;
IV – despacho interlocutório ou perícia;
V – desconsideração de ato ou negócio jurídico;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220203233309011.