Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 38 – A designação do Conselheiro revisor será de representação diversa da representação do
Conselheiro relator, observando-se que o Presidente e o Vice-Presidente exercerão entre si as funções de relator
e revisor.
Art. 39 – A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão
julgados e será publicada, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima
de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I – o sujeito passivo, nos dois primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;
II – o Conselheiro revisor, nos dois dias úteis subsequentes;
III – o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso anterior;
IV – o Conselheiro relator, nos dias úteis remanescentes.
§ 1º – Tratando-se de e-PTA, os prazos de vista serão simultâneos.
§ 2º – Será admitida sustentação oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no
prazo de quatro dias úteis, contados da publicação da pauta de julgamento:
I – por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, quando se tratar
de e-PTA;
II – por e-mail, quando se tratar de PTA físico.
§ 3º – A intempestividade da inscrição para realização de defesa oral poderá ser relevada pelo
Presidente da Câmara, após analisadas as justificativas apresentadas pelo sujeito passivo ou seu representante e
desde que possa ser assegurado o direito das partes ao contraditório.
Art. 40 – Na distribuição de PTA para julgamento, será dada prioridade aos processos:
I – mais antigos no Conselho de Contribuintes;
II – assinalados como prioridade pela Subsecretaria da Receita Estadual, conforme disposto em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – de pessoa que tenha idade igual ou superior a sessenta anos, quando requerida na impugnação
ou recurso.
Art. 41 – No interesse da economia processual, da celeridade e da eficiência poderão ser
agrupados:
I – processos de um mesmo sujeito passivo;
II – processos que versem sobre a mesma matéria, ainda que de sujeitos passivos distintos.
Parágrafo único – O agrupamento de processos nos termos deste artigo também poderá ser proposto
pelas partes ao Presidente do Conselho de Contribuintes, desde que os processos se encontrem na mesma fase
processual e em condições de julgamento.
Art. 42 – Será feita nova distribuição na hipótese de:
I – impedimento ou suspeição do Conselheiro relator;
II – substituição definitiva de Conselheiro relator.
§ 1º – Na hipótese de transferência de Conselheiro relator para outra Câmara de Julgamento, não
será feita nova distribuição e o PTA continuará com o mesmo Conselheiro, cabendo o julgamento da questão à
Câmara para a qual foi transferido.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o PTA que retornar ao Conselho de Contribuintes, após
qualquer medida determinada pela Câmara de Julgamento, será distribuído para qualquer membro da Câmara
que proferiu a decisão preliminar.
Art. 43 – Na distribuição do Recurso de Revisão será observado o seguinte:
I – o Conselheiro relator será de representação diversa da do Conselheiro que redigiu o acórdão
recorrido;
II – serão excluídos da relatoria o Presidente do Conselho de Contribuintes e os Conselheiros que
tenham participado da referida decisão.
Parágrafo único – O Conselheiro que, na Câmara Especial, estiver substituindo o Presidente do
Conselho de Contribuintes na presidência da referida Câmara, também não atuará como relator de Recurso de
Revisão, devendo ser marcada extrapauta para os processos sob sua responsabilidade.
Art. 44 – Na hipótese de apresentação de contestação, nos termos do § 3º do art. 87, o PTA será
distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão ou, na impossibilidade, para um dos membros da Câmara
que proferiu a decisão que resultou na liquidação efetuada.
Parágrafo único – Na hipótese de interposição de contestação, após decisão da Câmara Especial,
caso esta tenha sido pelo não conhecimento do Recurso de Revisão ou a matéria objeto da liquidação não tenho
sido apreciada na oportunidade, o recurso será obrigatoriamente pautado para a Câmara de Julgamento que
proferiu a decisão de mérito.
Art. 45 – Nos casos de deferimento de Reclamação ou de relevação de intempestividade, o PTA, na
fase de impugnação, será distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão da decisão anterior.
Parágrafo único – Na impossibilidade do Conselheiro a que se refere o caput atuar como relator,
o PTA será distribuído para um dos membros da Câmara de Julgamento que proferiu a decisão relativa à
Reclamação.
Art. 46 – O Pedido de Retificação será distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão
relativo à decisão passível de retificação ou complementação.
Parágrafo único – Na impossibilidade do Conselheiro a que se refere o caput atuar como relator,
o PTA será redistribuído entre os membros da Câmara que proferiu a decisão passível de retificação ou
complementação.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Das Sessões
Art. 47 – As Câmaras realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente
do Conselho de Contribuintes.
§ 1º – Ocorrendo decretação de ponto facultativo pelo Governador ou de qualquer outro motivo de
força maior que impeça a realização de sessão de julgamento, os processos já pautados serão julgados em nova
data a ser designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no Diário
Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – Ocorrendo motivo de força maior que inviabilize a realização de sessões de julgamento
presenciais ou, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no Diário
Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, as sessões de julgamento poderão ser realizadas virtualmente,
desde que seja viável a participação das partes e que seja observado o disposto no art. 48.
§ 3º – Quando as sessões forem realizadas presencialmente, na sala de sessão haverá lugar
reservado às partes, seus procuradores e ao público.
Art. 48 – As sessões de julgamentos serão transmitidas ao vivo pela internet e permanecerão
disponíveis para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.
Art. 49 – As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Contribuintes, de ofício, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Conselheiros.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas por, no mínimo, dois terços
dos presentes, observado o quorum de funcionamento previsto no art. 53.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 50 – As sessões das Câmaras somente serão realizadas quando:
I – presente a maioria de seus membros, na Câmara de Julgamento;
II – presente a maioria dos membros de cada representação, na Câmara Especial.
Art. 51 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara anunciará os PTAs a serem julgados de acordo
com a ordem da pauta, podendo ser alterada nos casos em que a parte ou o seu procurador estejam presentes,
observada, neste caso, a ordem de chegada dos interessados.
Art. 52 – Nas Câmaras, a ausência do Conselheiro relator, sem substituição no prazo regulamentar,
determinará a retirada de pauta do PTA.
Art. 53 – O Conselho Pleno não funcionará se estiver ausente mais de um membro de cada
representação.
Art. 54 – Iniciada a sessão, nenhum membro da Câmara poderá ausentar-se da reunião ou
interromper o relatório ou a palavra das partes sem autorização do Presidente.
Parágrafo único – Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos
trabalhos, desde que observada a composição mínima prevista no art. 50.
Art. 55 – O Presidente poderá fazer retirar da sessão quem não guardar o comportamento devido e
perturbar a ordem dos trabalhos, inclusive na sessão de julgamento virtual.
Parágrafo único – Será impedido de pronunciar-se em sessão aquele que não atender à advertência
do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem.
sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 – 3
Art. 56 – O Conselheiro relator apresentará o relatório oral do PTA, no prazo de quinze minutos,
prorrogável, excepcionalmente, a critério do Presidente, facultado ao Conselheiro revisor aditá-lo.
Parágrafo único – O relatório será apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na
hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.
Art. 57 – As partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral, prorrogável,
excepcionalmente, a critério do Presidente.
§ 1º – Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de dez
minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado o somatório dos prazos daqueles.
§ 2º – Em primeiro lugar sustentará o reclamante, impugnante, recorrente ou requerente.
§ 3º – Havendo Recurso de Revisão ou Pedido de Retificação interpostos por ambas as partes,
sustentará em primeiro lugar o representante do sujeito passivo.
§ 4º – Na hipótese de Recurso de Revisão interposto de ofício pela Câmara de Julgamento,
primeiramente sustentará o Procurador do Estado.
§ 5º – A participação do sujeito passivo e de seus representantes poderá ocorrer de forma remota,
observadas as regras estabelecidas neste Regimento, desde que a intenção seja informada, por e-mail, ao
Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo previsto no § 2º do art. 39.
§ 6º – A ferramenta a ser utilizada para a participação remota dos interessados e os requisitos
tecnológicos necessários à participação serão divulgados por meio de portaria do Conselho de Contribuintes.
Art. 58 – A parte poderá pedir à Câmara adiamento do julgamento, por escrito ou oralmente,
comprovando as razões do pedido.
§ 1º – O pedido de adiamento formulado por escrito em data anterior à data da sessão de julgamento
será apreciado e decidido na primeira sessão subsequente ao protocolo.
§ 2º – A decisão referente ao pedido constará da ata da sessão a que se refere o § 1º e da ata da
sessão da pauta original, na hipótese de deferimento.
§ 3º – Caso o pedido seja deferido, será determinada nova data para o julgamento, independente
de publicação de nova pauta.
§ 4º – O pedido de adiamento do julgamento também poderá ser formulado ao Conselho
de Contribuintes pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelos
Superintendentes Regionais da Fazenda.
Seção III
Do Julgamento
Art. 59 – Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:
I – as questões relativas ao saneamento;
II – o pedido de produção de prova;
III – a desconsideração de ato ou negócio jurídico;
IV – os incidentes processuais suscitados no PTA.
Art. 60 – Não será declarada a nulidade do lançamento quando a Câmara puder decidir o mérito
a favor do sujeito passivo.
Art. 61 – Se rejeitadas as questões mencionadas no art. 59 ou não houver incompatibilidade com
apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
Art. 62 – Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas necessárias,
convertendo-se o julgamento em diligência, proferindo-se despacho interlocutório ou deferindo-se ou
determinando-se a realização de prova pericial.
§ 1º – As repartições do Estado terão o prazo de dez dias contados da data em que receberem o
pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
§ 2º – Ao sujeito passivo será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho
interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de
prova constantes dos autos.
§ 3º – A Câmara poderá fixar prazo maior para o cumprimento das deliberações previstas nos §§
1º e 2º, mediante despacho fundamentado constante em ata.
§ 4º – A realização de prova pericial dar-se-á nos termos do RPTA.
§ 5º – A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência será dirigida
ao Conselho de Contribuintes e será entregue:
I – por meio do Siare, quando se tratar de e-PTA;
II – na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na repartição fazendária indicada no
Auto de Infração, quando se tratar de PTA físico.
Art. 63 – Na hipótese de pedido para prorrogação de prazo para cumprimento de despacho
interlocutório, protocolizado ou enviado ao Conselho de Contribuintes, o expediente será encaminhado ao
Conselheiro relator ou ao Assessor do Conselho, conforme o caso, que apreciará a conveniência e oportunidade,
deferindo ou indeferindo o pedido.
Parágrafo único – Na ausência do Conselheiro relator, o pedido será apreciado pelo Presidente da
Câmara ou, em sua ausência, pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 64 – Em caso de deferimento do pedido, o setor competente encaminhará mensagem eletrônica
à unidade de origem, dando conta da decisão e, em seguida, remeterá o expediente noticiado.
Parágrafo único – Qualquer que seja a decisão tomada, será a mesma cientificada ao requerente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 65 – Nos casos em que o pedido, mesmo que dirigido ao Conselho de Contribuintes, for
encaminhado diretamente ao Fisco, o responsável pela Delegacia Fiscal ou Auditor Fiscal por ele designado
poderá decidi-lo.
Art. 66 – Anunciado o julgamento do PTA, por seu número ou nome da parte, o Presidente dará a
palavra ao Conselheiro relator.
Parágrafo único – Findo o relatório e, se for o caso, a sustentação oral das partes, seguir-se-á a
fase de discussão.
Art. 67 – Encerrada a discussão, o Presidente indagará aos Conselheiros se estão habilitados a
decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Conselheiro relator para proferir seu voto.
Parágrafo único – Proferido o voto pelo Conselheiro relator, votará em seguida o Conselheiro
revisor, colhendo-se os demais votos de forma intercalada entres as representações, observados, ainda, os
seguintes critérios:
I – o Presidente será o último a votar, exceto quando for relator;
II – o Vice-Presidente será o penúltimo a votar, exceto quando for relator ou revisor.
Art. 68 – Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
Art. 69 – Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá modificar seu voto.
Art. 70 – Na fase de votação, o Conselheiro que não se considerar habilitado a proferir
imediatamente seu voto poderá solicitar pedido de vista dos autos.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos Conselheiros relator e revisor.
§ 2º – Deferido o pedido de vista, será observado o seguinte:
I – todos os Conselheiros presentes na sessão de julgamento serão considerados vinculados, tenham
ou não proferido os respectivos votos e, como tal, participarão do julgamento, salvo motivo de força maior;
II – o Presidente deverá adotar as seguintes providências:
a) colher, obrigatoriamente, os votos dos Conselheiros relator e revisor;
b) colher os votos dos outros Conselheiros, caso queiram proferi-los nesta oportunidade, ou
determinar que sejam apresentados na data da sessão mencionada na alínea “d”, se presentes, ou por escrito,
quando ausentes;
c) votar, caso queira, quando não for o relator;
d) designar data para conclusão do julgamento, que deverá coincidir com dia de realização de sessão
ordinária da Câmara, devendo tal informação, bem como os votos já proferidos, constar da ata da sessão.
Art. 71 – No dia designado para a conclusão do julgamento, o Presidente deverá concluir a votação
iniciada nos termos do art. 70, mediante os seguintes procedimentos:
I – solicitar aos Conselheiros que não tenham votado, se presentes, que profiram seus votos, ou, no
caso de ausência, ler os votos encaminhados;
II – verificar as eventuais modificações de voto;
III – proferir, caso não tenha votado anteriormente, o voto ordinário;
IV – proferir, no caso de empate, o voto de qualidade;
V – apurar e anunciar o resultado do julgamento.
§ 1º – O Procurador do Estado e o procurador do contribuinte não poderão fazer nova sustentação
oral.
§ 2º – O voto apresentado por escrito pelo Conselheiro ausente será autuado após o extrato da
decisão.
§ 3º – Caso a Câmara não esteja com a composição originária e ausentes os votos previstos no
inciso I do caput ou na hipótese de novo pedido de vista, o Presidente designará nova data para a conclusão e
julgamento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220203233309013.