ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
Alega o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente é carente de fundamentação, porquanto ausentes os requisitos elencados no artigo 312
do CPP.
Sob este ponto, denota-se, de plano, a existência de óbice à sua
apreciação, porquanto a impetração não se encontra instruída com a referida decisão constritiva
de liberdade, o que compromete a regularidade formal afeta ao respectivo remédio heroico,
impossibilitando, nas circunstâncias, o exame do suposto constrangimento ilegal.
Com efeito, é de sabença trivial que o Habeas Corpus é ação constitucional
de natureza sumária, que reclama prova pré-constituída inequívoca do pretenso quadro de
constrangimento indevido, não admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante demonstrar
os argumentos de fato e de direito invocado, instruindo a inicial com os elementos necessários
para que se possa averiguar eventual ilegitimidade da decisão, sob pena de se inviabilizar o
conhecimento e exame de sua irresignação.
NR.PROCESSO: 5185987.37.2019.8.09.0000
que o paciente é portador de atributos pessoais favoráveis à concessão da benesse pleiteada e c)
excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Nesses meandros, conforme diretrizes estabelecidas pelo artigo 660, § 2º do
Código de Processo Penal, incumbe ao impetrante instruir a petição de habeas corpus com os
documentos necessários a evidenciar a ilegalidade da coação imposta ao paciente, devendo a
prova ser produzida antecipadamente, não se admitindo posterior instrução.
Sobre o tema, invocável as lições doutrinárias do professor Júlio Fabbrini
Mirabete, quando ensina que a “impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que
demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que
configuraria, pelo menos, em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida.”1
Nessa esteira de considerações, por não ter o impetrante se desincumbido
do ônus de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de
quaisquer outros elementos aptos a comprovar a pertinência das alegações acerca da
improcedência dos atos judiciais que aduz terem submetido o paciente a constrangimento ilegal,
impõe-se o não conhecimento da ordem de habeas corpus.
Além disso, verifica-se que a presente impetração quanto ausência de
fundamentação da decisão que decretou a preventiva do paciente e o fato de possuir bons
predicados, contém os mesmos fundamentos veiculados na ordem de Habeas Corpus nº
228384-70.2017.8.09.0000 (201792283849), cuja providência mandamental foi denegada, à
unanimidade, pelos integrantes desta colenda 2ª Câmara Criminal, revelando, portanto, que o
pleito ora aventado se presta à repetição de postulação outrora decidida, não trazendo fato novo
capaz de transpor o óbice da coisa julgada formal.
Oportuna a transcrição do aresto referente à citada ação mandamental já
julgada por este Tribunal, que ficou assim ementada:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 – Estando a decisão combatida calcada
na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei
penal, não há que se falar em ilegalidade da prisão, especialmente pelo fato
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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