ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
NR.PROCESSO: 5185987.37.2019.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº 5185987.37.2019.8.09.0000
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
IMPETRANTE : RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA DOS SANTOS
PACIENTE : ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
RELATOR : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado
RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/GO sob o número
38.978, com fulcro no disposto no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, em proveito de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, já
qualificado, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, a
quem aponta como autoridade coatora.
Ressai dos autos que foi instaurado no dia 04/05/2017 inquérito policial nº
201701211224 vinculado a serventia Criminal de Cidade Ocidental/GO e até o presente momento
não findou, configurando excesso de prazo.
Informa o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente no
dia 17 de maio de 2017, por suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Negado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Neste contexto, alega que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva,
máxime porque o paciente possui predicados pessoais favoráveis sendo primário, residência fixa
e bons antecederdes.
Ao final, pugna pela concessão do mandamus, com a imediata expedição de
salvo conduto ao paciente.
A impetração veio instruída com documentação.
Não houve pedido de liminar.
Informes prestados (movimentação 8 -arquivo 1).
Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer o Dr. Vinícius Jacarandá
Maciel, manifesta-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, denegação da ordem.
É, no necessário, o Relatório. Passo ao voto.
Consoante visto no relatório, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por
meio da qual se busca a obtenção de salvo conduto ao paciente Antônio aos seguintes
argumentos: a) decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea; b)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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