ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
Pois bem.
Inicialmente, cumpre considerar que o objetivo da re-visão judicial dos contratos,
em última instância, é promover o e-quilíbrio das obrigações dos contratantes e, caso existam,
afastar os efeitos das cláusulas abusivas. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda não
impede a revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.
NR.PROCESSO: 5026801.53.2018.8.09.0051
tendo realizado parte do pagamento, notou que os valores mensais têm sido corri-gidos com
encargos abusivos, quais sejam, correção monetária pelo IGPM (FGV) e juros de 1,00% (um por
cento) ao mês, inviabilizando a quitação do débito. Assim, requer a nulidade das cláusulas
con-tratuais que permitem tal cobrança, o que tornaria equilibrado o contrato.
Todavia, tal princípio não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser
conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e
a transparência.
Assim, no caso em comento é perfeitamente aplicável as disposições do
Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, mister registrar que, nos termos da teo-ria finalista aprofundada ou
mitigada, é possível a aplicação do Có-dex retromencionado às pessoas jurídicas, haja vista que o
conceito de consumidor, nesta hipótese, é ampliado de forma a incluir na proteção consumerista
as empresas que possuam comprovada vul-nerabilidade em face do fornecedor, mesmo não
sendo estas, tec-nicamente, as destinatárias finais do produto ou serviço.
No caso em estudo, como bem observou o Julgador do grau singelo, encontra-se
demonstrada a vulnerabilidade técnica da empresa autora, o que, segundo a citada teoria
autoriza a apli-cação do referido Código.
A respeito do tema, pertinentes os seguintes julga-dos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPEN-SAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, no sen-tido de que é possível a aplicação mitigada da teoria finalista na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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