ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
“Art. 364. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do
Presidente ou relator, que causar prejuízo a parte. (...)
§3º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade,
submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato
ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão
competente.”
NR.PROCESSO: 5014387.16.2017.8.09.0000
de Goiás (RITJGO) dispõe que:
Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de
reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao recurso, dependendo das alegações que
a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter atentado para questão
que seria importante para o deslinde da causa.
No caso em análise, entendo que a decisão atacada não merece
reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela
qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores
componentes desta Câmara.
Isto porque, a pretensão dos ora Recorrentes/antes Agravados, de
requererem a análise de “Agravo de Instrumento inverso”, além de encontrar-se preclusa,
pois questionada em momento inoportuno, quando já esgotados os andamentos processuais, e
transitada em julgado a decisão, que inadmitiu e julgou prejudicado o recurso de Agravo de
Instrumento, interposto pelos Autores/ora Agravados, pela perda de seu objeto, não possui
previsão legal.
Destarte, os Recorrentes deveriam ter se insurgido da decisão monocrática,
a qual já transitou em julgado, por meio de Embargos de Declaração, ou Agravo Interno, como
meio de sanaram a omissão quanto ao pedido que ofertaram, mas se quedaram inertes,
sobrevindo, inclusive, os autos a serem arquivados, o que afasta, portanto, o direito de, neste
momento, rediscutirem questão sobre a qual já se operou a preclusão e é vedado o reexame.
A propósito:
“(…) I – Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada
faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada,
sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato
processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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