ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
Ato contínuo, foi proferida decisão (evento n. 25), indeferindo tal pleito,
diante da preclusão do ato, bem assim, da imprevisibilidade legal do referido pedido, o que
originou o decisum, ora agravado.
NR.PROCESSO: 5014387.16.2017.8.09.0000
Após o trânsito em julgado da referida decisão (evento 20), e do seu
consequente arquivamento (evento 21), os Réus/então Agravados/ora Agravantes pediram o
desarquivamento dos autos e peticionaram, requerendo, novamente, o prosseguimento do
que denominaram de “Agravo de Instrumento inverso” (evento n. 23).
Nas razões do presente Agravo Interno (evento n. 36), os Réus/antes
Agravados/ora Recorrentes, afirmaram que não há falar-se em preclusão, uma vez que já haviam
peticionado sobre a continuidade do Agravo de Instrumento, tão somente, com a inversão dos
polos processuais.
Levantaram insurgências sobre a decisão de retratação do MM. Juiz,
requerendo sua alteração, nesta instância recursal, sob o fundamento de que contra esta também
caberia Agravo Instrumental e, portanto, por economia processual e celeridade, o pedido de
aceitação de seu Agravo de Instrumento inverso deveria ter eficácia.
Teceram comentários sobre a inexistência de trânsito em julgado da decisão
de 1º grau, a qual efetuou a retratação da decisão interlocutória recorrida, uma vez que, ao
ocorrer a retratação, surgiu outra decisão passível de recurso, o que, portanto, legitima a peça
recursal interposta por eles.
Argumentaram sobre o princípio da fungibilidade e sua aplicação na
hipótese, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do deste Agravo Interno, com a
consequente reforma do decisum agravado, para que sejam apreciados os termos do recurso de
Agravo de Instrumento inverso, por eles interposto.
Preparo recolhido, em dobro (evento n. 43 e 46).
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu
desprovimento (evento n. 41).
Dito isso, passo à análise da questão posta sob minha apreciação.
O §3º do artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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