ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
NR.PROCESSO: 5014387.16.2017.8.09.0000
momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase
processual própria, sem fazer uso de seu direito. (…)” (TJGO/1ªCC, AI
(CPC) 5200517-17.2017.8.09.0000, Rel. Carlos Roberto Fávaro, DJe de
23/11/2017). Grifei.
Não obstante o exposto, frise-se, apesar de muito respeito pela
doutrina indicada pela parte, ora Insurgente, entendo que o instituto do “agravo de
instrumento inverso” não encontra previsão no Código de Processo Civil/2015, tratando-se
de inusitada inovação doutrinária e teórica, a qual, a meu ver, na prática processual, não
possui respaldo jurídico algum.
Caberia aos Réus/ora Agravantes, restando irresignados com a
decisão que efetuou a retratação do ato judicial, que originou a interposição do Agravo
Instrumental, por parte dos Autores/ora Agravados, caso fosse hipótese legal prevista no
artigo 1.015 do NCPC, interpôr Agravo de Instrumento próprio, não nos mesmos autos do
recurso já interposto, como ocorreu, sob pena de sofrerem as consequências pela
imprevisibilidade da medida.
Desta forma, a argumentação expendida pela parte, ora Agravante, não
modificou o convencimento assentado no decreto judicial verberado, uma vez que não restou
comprovado que os fundamentos da decisão recorrida são contrários à jurisprudência, pelo
contrário, não apresentou a parte Recorrente qualquer argumento capaz de alterar o
entendimento esposado na decisão agravada, devendo ser mantida, por seus próprios termos.
Neste contexto, tenho que os fundamentos embasadores do inconformismo
da parte Insurgente não se mostram hábeis a gerar o acolhimento da pretensão recursal,
portanto, seu desprovimento é medida que se impõe.
A respeito, veja-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
REVISÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. FINALIDADE DE DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. DESPROVIMENTO.(…) 2. Quando o
Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento relevante
que justifique a modificação da decisão unipessoal proferida pelo
Relator do recurso, deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO/5ªCC, AI 38955252.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA
ANDRADE, DJe 2088 de 12/08/2016). Grifei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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