ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
NR.PROCESSO: 5014387.16.2017.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014387.16.2017.8.09.0000
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTES: ILDO AUGUSTO SANDRI E OUTROS
AGRAVADOS: ODILON PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRA
RELATOR: MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como relatado, trata-se de Agravo Interno (evento n. 36), interposto contra
a decisão (evento nº 25), que indeferiu o pedido de análise da peça recursal, interposta pelos
então Agravados/ora Agravantes, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra a
decisão interlocutória, proferida na Ação Monitória, ajuizada por Odilon Pereira de
Vasconcelos e Lourdes Peres de Assis Vasconcelos, em desfavor de Ildo Augusto Sandri,
Fábio Sandri, Márcio Sandri, Lourdes Teresinha Sandri, Lírio Dornelles Sandri e Anita da
Silva Sandri, ora Recorrentes.
Antes do processamento do Agravo de Instrumento, interposto pelos
Autores/ora Agravados, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Monitória
ajuizada por eles, houve reconsideração do referido ato judicial, pelo douto condutor do feito.
Ocorre que, após tomarem conhecimento da revogação do decisum
recorrido, os Réus/ora Agravantes peticionaram, nos próprios autos do Agravo de Instrumento,
já em análise (interposto pelos Autores/ora Agravados), requerendo “o prosseguimento do
recurso com a inversão dos polos processuais, de modo que os anteriores Agravados
sejam, a partir de então, considerados Agravantes, e vice-versa, com as partes do outro
polo processual” (evento nº 13).
Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática (evento 15), reconhecendo
o não conhecimento e a prejudicialidade do Agravo Instrumental, interposto pelos
Autores/ora Agravados, pela perda superveniente do seu objeto, diante da mencionada
revogação do decisum que lhe havia motivado.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
Validação pelo código: 10473566584111662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1952 de 3809