ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
NR.PROCESSO: 5297693.04.2016.8.09.0138
“Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009, combinados com
os dispositivos legais acima considerados, e acolhendo parecer
ministerial, ACOLHO O PEDIDO E CONCEDO a segurança pleiteada, a
fim de que o paciente, Sr. José Barbosa de Almeida possa estar seguro
quanto ao encaminhamento e consequente recebimento do procedimento
de Drenagem de Pneumotórax solicitado.”
Depois de proferido o julgado, o impetrante peticionou requerendo a
desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob seguinte
argumento “Devido a morosidade do cumprimento da ordem liminar pela Impetrada, em tratandose de situação emergencial e necessária à saúde do Impetrante, foi obtido o tratamento junto à
rede pública na cidade de Goiânia-GO. Razão disso, requer a desistência do feito, pugnando por
sua extinção sem resolução do mérito.” (evento 24)
Pois bem, sobre o instituto da desistência no Mandado de Segurança, o
doutrinador Hely Lopes Meirelles narra que pode ser pedida a qualquer tempo,
independentemente do consentimento da parte adversa, e esclarece que “não se confundindo
com outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da
impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer
conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.”
(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas
Data, 16ª ed.,Malheiros Editores, tópico Questões Processuais”, págs. 82/83)
Nesse sentido se direciona a jurisprudência do STF, em repercussão
geral reconhecida sobre o tema. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUS-SÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado
de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,
quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários.” (MS 26.890AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer
momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno,
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após
eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC”
(RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de
27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança,
sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de
mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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