ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURAN-ÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida
no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do
mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente
jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de
segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao
impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não
provido.” (RE 550258 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 2608-2013 PUBLIC 27-08-2013).
NR.PROCESSO: 5297693.04.2016.8.09.0138
provido.” (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 2910-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Sendo assim, é possível a desistência do mandado de segurança pelo
impetrante, mesmo após o julgamento do seu mérito, como no caso, e independentemente da
anuência da autoridade coatora, razão pela qual deixo de intimá-la para se manifestar sobre o
pedido.
Deste modo, conheço da Remessa Necessária e lhe dou provimento
para homologar o pedido de desistência da ação e julgo-a extinta sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Écomo voto.
Goiânia, 10 de julho de 2018.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO 2º GRAU
102/CR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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