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TJGO 05/07/2018 -Pág. 293 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018

Publicação: sexta-feira, 06/07/2018

NR.PROCESSO: 0110321.64.2016.8.09.0051

unânime de 18/04/18, DJe de 18/04/18, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO.
DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 257 DO STJ. I - A comprovação do pagamento do
prêmio do seguro não é condição indispensável para o recebimento de
indenização nos casos do seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça materializado no enunciado sumular nº 257. (… .)
Apelação Cível conhecida e desprovida” (2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.
0367632-52.2015.8.09.0087, acórdão unânime de 21/03/18, DJe de 21/03/18,
Rel. Des. Carlos Alberto França).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
INDE-NIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INADIM-PLÊNCIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO C. STJ.
DI-REITO À INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A inadimplência do prê-mio
do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a re-cusa
do pagamento da indenização devida, conf. Súmula 257 do c. STJ. 2. Im-porta
notar que eventual desídia do proprietário em registrar e licenciar o veículo não
desobriga a seguradora a indenizar a parte lesada, uma vez que a
responsa-bilidade em discussão decorre do próprio sistema legal de proteção às
vítimas envolvidas em acidentes de trânsito. (… .) Apelação conhecida e provida.
Sen-tença reformada” (5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 501693033.2017.-8.09.0051, acórdão unânime de 07/03/18, DJe de 07/03/18, Rel. Juiz
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMA. PRÊMIO DO SEGURO. INA-DIMPLÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I – A ina-dimplência do prêmio do
seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do
pagamento da indenização devida nos moldes estipulados pela Súmula 257 do
STJ. II - Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e a invalidez, é
devida a indenização do Seguro Obrigatório de Pessoas causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. Recurso conhecido e improvido” (
apelação 0452667-14.2015.8.09.0011, rel. marcus da costa ferreira, 3ª câmara
cível, julgado em 07/08/2017, dje de 07/08/2017).

Assim, tem-se que o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório
DPVAT, é medida pertinente, não merecendo reparo o ato sentencial que reconheceu a
procedência do pedido inicial, em conso-nância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste soda-lício.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
Validação pelo código: 10413567580258589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
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