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TJGO 25/06/2018 -Pág. 1202 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018

Publicação: terça-feira, 26/06/2018

?Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para
declarar a multa de R$13.929,47 (treze mil, novecentos e vinte e nove
reais e quarenta e sete centavos) imposta à autora no bojo dos autos
do processo administrativo nº 52.016.001.17-0002309 inexigível até
final conclusão da lide, devendo a instituição requerida abster-se de
incluí-la na Divida Ativa do Município de Anápolis, ou, caso já tenha
incluído, deverá retirá-la. Em se considerando que a multa
administrativa sob discussão é indisponível, e, por isso, insuscetível
de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do
CPC, determinando de imediato a citação do MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da
ação?.

NR.PROCESSO: 5287349.19.2018.8.09.0000

Recebida a inicial foi proferido decisum:

Nas razões do recurso o agravante alega ausência de motivação no ato
recursado, legalidade da multa aplicada, eis que, nos termos do art. 18, § 1º, incisos I, II e III do
CDC, o fornecedor tem o dever de sanar o vício do produto dele adquirido, e que o Judiciário, ao
determinar a inexigibilidade da sanção aplicada, está invadindo competência do Poder Executivo.

Por fim, argumenta a razoabilidade da penalidade arbitrada, posto que
observou o capital social do empreendimento.

Com as considerações requer a concessão do efeito suspensivo ao
recurso e, no mérito, que seja reformada a decisão singular.

É o relatório. Decido.

Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou
parcialmente), a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I).

Quanto à concessão de efeito suspensivo, pressupõe a conjugação dos
requisitos elencados no art. 995 da Norma Instrumental, consubstanciados na possibilidade de
resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.

Da análise circunstanciada dos autos, numa cognição sumária própria do
estágio procedimental, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
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