7 Resposta da Pesquisa 10483561585757219 - em: 28/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 É que não se detecta, de pronto, a relevância dos fundamentos, devendo prevalecer, por ora, a motivação do decisum, calcada que está em entendimentos da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria. Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo. NR.PROCESSO: 5287349.19.2018.8.09.0000 medida postulada, nos termos da aludida exi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 NR.PROCESSO: 5287349.19.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5287349.19.2018.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS AGRAVADA : MOTOROLA MOBILITY COM. DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Trata-se de Agravo de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 ?Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para declarar a multa de R$13.929,47 (treze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) imposta à autora no bojo dos autos do processo administrativo nº 52.016.001.17-0002309 inexigível até final conclusão da lide, devendo a instituição requerida abster-se de incluí-la na Divida Ativa