ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
NR.PROCESSO: 0360668.11.2012.8.09.0164
Logo, resta assente a possibilidade do município disciplinar o benefício
em favor de seus servidores, já que a constituição em seus artigos 37, inciso X, e 39, atribuiu aos
entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração de seus
servidores que lhe estão vinculados, observando-se ainda o princípio da legalidade, previsto no
art. 37, da CF/88. transcrevo:
(…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.” Negritei.
Assim, os entes federados são possuidores de garantia constitucional
quanto à auto-organização, mormente no que diz respeito aos servidores, em decorrência da
autonomia política, administrativa e organizacional que lhes confere o art. 18 da CF/88, e da
competência fixada pelo art. 39 da mesma Carta Magna, para instituir regime jurídico único e
planos de carreira dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas, inclusive estabelecer padrões de vencimento e demais componentes do
sistema remuneratório.
Desse modo, o Município de Cidade Ocidental não pode ser
compelido, sem norma local, quanto aos seus servidores, à aplicação imediata da Lei federal n°
12.994, de 17 de junho de 2014, eis que, na condição de pessoa jurídica de direito público
interno, possui autonomia administrativa para legislar sobre a majoração da remuneração nos
termos da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que o vínculo do autor com a
municipalidade é estatutário, a concessão de quaisquer vantagens depende de edição de lei
municipal, sob pena de se ferir, em última análise, a autonomia dos entes federados e o pacto
federativo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 100080128779, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2855 de 3054