ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
NR.PROCESSO: 0360668.11.2012.8.09.0164
Desse modo, o Município goza de autonomia municipal para
estabelecer regramento sobre seu funcionalismo, dependendo de norma local para aplicação da
legislação federal que trata de remuneração dos servidores municipais estatutários, pois os
Municípios possuem competência constitucional para legislar sobre regime jurídico dos seus
servidores públicos e respectiva remuneração, bem como são dotados de autonomia
administrativa, nos termos do artigo 18, caput, da Constituição Federal. In verbis:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Necessário frisar, que em se tratando de servidor estatutário, referida
percepção se insere no âmbito da autonomia municipal, através de edição da legislação própria
do respectivo ente federativo e qualquer decisão contrária afrontaria as normas da Constituição
Federal que garantem autonomia municipal para a fixação dos vencimentos e reajustes de seus
servidores, observados os limites de ampliação de sua despesa primária, bem como a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme os arts. 30, I, e 169,
ambos da CF/88, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.” Negritei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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