ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
NR.PROCESSO: 119938.48.2016.8.09">0119938.48.2016.8.09.0051
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. De acordo com o STJ, a capitalização mensal de juros será permitida nos
contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
desde que expressamente pactuada, situação na qual se encaixa a previsão
de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que
ocorre, in casu. 2. Consoante o teor da Súmula 472 do STJ, quando houver
cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
contratual, no período de inadimplência, devem ser excluídos os demais
encargos moratórios, por ser a comissão de permanência o mais completo.
3. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESPROVIDO E SEGUNDO
PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
119938.48.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os
apelos, desprovendo o primeiro e provendo o segundo, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Des. Itamar de Lima e Des. Leobino Valente
Chaves, que presidiu a sessão.
Ausência justificada da Desa. Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Marcelo Fernandes de Melo.
Goiânia, 21 de Novembro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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