ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGO
PROVIMENTO ao primeiro e DOU PROVIMENTO ao segundo, somente para determinar a
incidência exclusiva da comissão de permanência no período de mora, afastando-se os demais
encargos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
NR.PROCESSO: 119938.48.2016.8.09">0119938.48.2016.8.09.0051
Nesse passo, tem-se que a sentença merece reforma a fim de determinar a
incidência exclusiva da comissão de permanência no período de mora, vedada a cobrança de
qualquer outro encargo moratório.
Outrossim, em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os
honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da
disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Écomo voto.
Goiânia, 21 de Novembro de 2017.
Juiz Fernando de Castro Mesquita
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 119938.48.2016.8.09.0051
3ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE : JOSÉ ROCHA CHRISTINO
2º APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN
1º APELADO : BANCO VOLKSWAGEN
2º APELADO : JOSÉ ROCHA CHRISTINO
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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