ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
“(…) Somente a contradição interna do acórdão, ou seja, aquela que espelha a
falta de sintonia entre o fundamento e a conclusão, é que autoriza a oposição de
embargos de declaração, não se prestando tal insurgência para a reanálise das
provas existentes.(...).” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 11788405.2015.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, in DJe nº 1.872, de
18-09-2.015)
NR.PROCESSO: 0182525.43.2015.8.09.0051
aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS,
MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 60645-63.2014.8.09.0134,
Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ 2042 de 08.06.2016) (grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza a
interposição dos embargos é sempre de natureza interna, verificada entre os
fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, mas não entre um julgado e
outro, ainda que apresentem solução diversa para hipóteses idênticas.
Precedentes. (…) 4. (...) Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma,
EDcl no RMS 34.032/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29/10/2013)
Destarte, a mera divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado
pelo embargante, não caracteriza contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, até porque
o acórdão embargado, tratou de forma clara e suficiente a matéria tida por contraditória,
concluindo pela ausência de razões jurídicas para alterar o julgado na parte ora trazida à baila.
Outrossim, o acerto ou desacerto da decisão recorrida não é objeto de discussão
por meio deste recurso, devendo a parte embargante utilizar-se da via adequada, caso queira
contestar o entendimento da Turma manifestado no acórdão atacado.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…) 2. Os embargos
declaratórios não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas,
cuja decisão desfavorece o embargante. 3. (…) 4. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível,
AC nº 60645-63.2014.8.09.0134, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ 2042
de 08.06.2016, g.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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