ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
Vale destacar que o embargante/recorrido requereu, em sede de contestação
(evento nº 3, arquivo 000016), que, na hipótese de procedência do pedido, fosse determinada a
aplicação da Tabela FIPE, vigente na data do pagamento da indenização, com “o direito de subrogação do salvado, o qual deve estar livre de qualquer ônus que impeça a transferência”, pelas
razões ali exposadas.
NR.PROCESSO: 0182525.43.2015.8.09.0051
Com efeito, as questões suscitadas pela parte embargante, no que diz respeito à
tese de que esta Corte deve determinar ao DETRAN-GO a realização da respectiva transferência
da propriedade, sem a realização da vistoria, foram submetidas à análise do órgão ad quem, que
entendeu que a matéria não foi discutida e decidida em sede de primeiro grau, sendo defeso a
esta Instância apreciá-lo, sendo errôneo o entendimento do embargante de que houve
contradição no julgado.
E a sentença recorrida assim fundamentou sobre o tema:
“Ademais, para delimitar a análise do mérito, ressalta-se que o direito de subrogação do salvado, com a transferência da propriedade do veículo e do direito
de buscar contra o causador do dano a restituição dos gastos tidos com a
indenização do objeto segurado, é uma das consequências legais decorrentes do
pagamento da cobertura pela seguradora. Por tais razões, estas questões
levantadas pela seguradora na contestação não interferem no deslinde da
presente ação de cobrança, pois não integram as discussões pertinentes à
relação jurídica contratual estabelecida entre o segurado e seguradora, mas sim
entre esta e um terceiro, eventual causador do sinistro.”
Dessa forma, conforme preceituam os arts. 141 e 492 do CPC, caberá ao juiz
decidir de acordo com o limite da lide, fixado pela parte autora, na petição inicial, bem como pelo
réu, na matéria contraposta em sua defesa, sendo-lhe vedado proferir decisão aquém, fora ou
além do que foi debatido nos autos. Não há, pois, contradição a ser sanada, incorrendo o
embargante em nítido inconformismo com a decisão recorrida.
A propósito, o entendimento jurisprudencial deste Sodalício e do Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3. A contradição que dá
ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a
fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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