ANO X - EDIÇÃO Nº 2263 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017
Assim, resta evidente o descumprimento de norma legal prevista no novo
diploma processual civil, fazendo com que o recurso em exame padeça de falha insanável que
motiva o seu não conhecimento.
NR.PROCESSO: 5321015.79.2016.8.09.0000
a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art.
1.015 do CPC/2015 (determinação de emenda da petição inicial para
comprovação da mora pelo protesto do contrato). Observe-se que a
inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão
sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de
apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009,
§ 1º, do CPC/20154. (destaquei)
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, não
conheço do Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 02 de abril de 2017..
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
1Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart,
Daniel Mitidiero – SP: RT, 2015, p. 945-946.
3 TJRS. 9ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70069423192. Rel. Des. Miguel Ângelo da
Silva. Julgado em 11/05/2016.
4 TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 21705954220168260000 SP
2170595-42.2016.8.26.0000. Rel. Adilson de Araujo. Data de Julgamento: 13/09/2016. Data de
Publicação: 13/09/2016.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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