Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
24030114 - Pág. 1, a obrigação de fazer declinada no título é genérica, não esclarecendo o modo nem prazo para cumprimento, na exata medida
em que não há no contrato social, ou mesmo na ata da reunião que resultou na saída da exequente da sociedade, nenhuma cláusula que
atribua, de forma expressa, a responsabilidade de registrar a alteração do contrato social ao executado. Dentro disso, concedo à exequente
o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atender integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Petição de ID 29845874: Nada a prover. (destaquei) Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo decisório capaz de
desafiar o presente agravo de instrumento. Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pelo
agravante e apenas ameaça o indeferimento da petição inicial caso a emenda determinada não seja cumprida. Despacho de mero expediente
não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar
o procedimento. Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual,
tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. - Se os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno
estavam manifestamente ausentes ou do seu desprovimento, de acordo com o cenário processual, é irrefutável a aplicação da multa prevista
no art. 1.021 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1169886, 07084075520188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos
autos, a decisão impugnada apenas concedeu prazo para que a determinação anterior de emendar a inicial seja cumprida, o que demonstra que
sequer possui conteúdo decisório nem qualquer situação de urgência que justificaria a aplicação mitigada do rol do Código de Processo Civil
para interposição de Agravo de Instrumento. Assim, não merece conhecimento o presente recurso por se configurar inadmissível. Outra não é
a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível. (destaquei) No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a irrecorribilidade da decisão
não é matéria cabível de ser sanada. Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo
negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável
for. Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo.
(in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (destaquei) Desse modo,
tenho que a interposição de Agravo de Instrumento, na hipótese dos autos, afigura-se como via processual inadequada, não sendo possível
seu saneamento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão. Brasília, DF, 3 de junho de 2019 16:49:49.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador
DESPACHO
N. 0017064-92.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0030490A - MARCELINO
SOARES VASCONCELOS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. Número do processo: 0017064-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM
FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Cuida-se de apelação
cível interposta por JOAQUM FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação nº 2016.01.1.063709-9. Em petição (ID 9099390)
juntada aos autos o Apelado manifestou-se requerendo o fim da suspensão dos autos e retomada do julgamento. Em observância ao princípio
do contraditório, e a teor do que dispõem os Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante, JOAQUM FRANCISCO DOS
SANTOS, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, à apresentar contrarrazões as novas alegações suscitadas pela Apelante. Após, retornem
os autos conclusos. Brasília, 3 de junho de 2019 18:41:10. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0718289-41.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: DF0029446A
- JONATAS MORETH MARIANO. Número do processo: 0718289-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ADRIANA VELOSO MEIRELES AGRAVADO: ANGELO MOSCOZO SILVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto por ADRIANA VELOSO MEIRELES em desfavor de ANGELO MOSCOZO SILVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo
douto Juízo da 1ª Vara de Família nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0729558-29.2018.8.07.0016. Em análise aos autos
verificou-se que foi prolatada Sentença pelo douto Juízo a quo no dia 07/02/2019. Desse modo e em obediência ao disposto no Art. 10 c/c Art.
933, ambos do CPC, intime-se a parte a Agravante, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco (05) dias, sobre eventual perda de
objeto do presente agravo instrumento. Brasília, 3 de junho de 2019 17:52:31. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0003978-20.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO LORENZI DE
CASTRO. A: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO. Número
do processo: 0003978-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., IMOBILIARIA COLINA
LTDA APELADO: IMOBILIARIA COLINA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista as apelações interpostas por IMOBILIARIA
COLINA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., em ambos os autos (Processos 0004256-21.2017.8.07.0001 Revisional e 0003978-20.2017.8.07.0001
Renovatória), em face de sentença (ID 5883916) com julgamento conjunto, prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, e o recebimento
desta por prevenção (ID´s 6441675 e 8426603), determino o apensamento e reunião dos autos supramencionados para apreciação conjunta das
Apelações, a fim de evitar tumulto processual. Brasília, 4 de junho de 2019 18:04:47. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0003978-20.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO LORENZI DE
CASTRO. A: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO. Número
do processo: 0003978-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., IMOBILIARIA COLINA
LTDA APELADO: IMOBILIARIA COLINA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista as apelações interpostas por IMOBILIARIA
COLINA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., em ambos os autos (Processos 0004256-21.2017.8.07.0001 Revisional e 0003978-20.2017.8.07.0001
Renovatória), em face de sentença (ID 5883916) com julgamento conjunto, prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, e o recebimento
desta por prevenção (ID´s 6441675 e 8426603), determino o apensamento e reunião dos autos supramencionados para apreciação conjunta das
Apelações, a fim de evitar tumulto processual. Brasília, 4 de junho de 2019 18:04:47. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706120-85.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO SANTANA SOARES. Adv(s).: DF0049345A - MAURICIO
NICACIO, DF4817500A - CAROLINA SOBREIRA NICACIO. R: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706120-85.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA SOARES AGRAVADO:
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A
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