Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Nesse sentido, também tem decidido a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo
acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio
do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual
são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários
precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que
ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg
no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração
depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os
proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas
pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a
penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no
REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal de
origem violou o art. 649, IV, do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao recebimento de verbas
salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada
a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso,
como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma
espécie de "reserva disponível". 4. Recurso especial provido. (REsp 1211366/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) (destaquei) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter
alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido. (REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA
À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte tem entendimento assente no
sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE PREVISTO NA NORMA. CARÁTER
ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, a norma inserta no § 2º do artigo 833 do CPC é clara ao restringir a hipótese de penhora de
salário ao pagamento de prestação alimentícia e a quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo vedada a prática como regra
geral, nos termos do inciso IV do referido dispositivo. 2. Infere-se do entendimento acima em destaque que não se admite mitigação da regra,
além das legalmente previstas, mostrando-se impossível a penhora de percentual das verbas salariais do executado, vez que não se enquadram
nas exceções previstas. 3. Em que pese a previsão contratual de desconto em folha de pagamento, a liberdade contratual não encontra caráter
absoluto, não podendo sobrepor-se às normas legais. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1172359, 07016614020198070000, Relator: JOSAPHA
FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. NEGA PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º
do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50
salários-mínimos mensais. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1168502, 07010257420198070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 03/05/2019, Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, necessário atender às
determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário da parte devedora, ora agravado. Ante
o exposto, conheço do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos
termos da presente decisão, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para
se manifestar no prazo legal. Brasília, DF, 31 de maio de 2019 16:59:03. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0705680-89.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MONICA DE OLIVEIRA HADDAD. Adv(s).: DF0010671A - PAULO
ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: VICENTE JOSE MARINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MELLO, MARINO & HADDAD LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705680-89.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA DE OLIVEIRA HADDAD AGRAVADO: VICENTE JOSE MARINO, MELLO, MARINO & HADDAD
LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD em face de decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº
0727869-92.2018.8.07.0001, concedeu a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para atender integralmente a decisão que determinou a emenda
à inicial, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada para se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso (ID nº 7990956),
a parte agravante requereu (ID nº 8204382) o conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Observo que o presente recurso não merece
ultrapassar a barreira de conhecimento. Isso porque sua interposição não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no
art. 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Com efeito, observa-se que a decisão interlocutória vergastada apenas concedeu a exequente o prazo
de 15 (quinze) dias para atender integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento nos seguintes termos:
Trata-se de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial, onde a exequente busca seja o executado compelido a
registrar na Junta Comercial a alteração do contrato social da empresa Marino & Haddad Ltda. Como já ressalvado na decisão de ID Num.
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