Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0737919-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAURICIO VICENTE RIBEIRO. Adv(s).: RJ82725 - MAURO
ABDON GABRIEL. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Forte nessas razões julgo
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. E ainda, PRONUNCIO a prescrição parcial da pretensão autoral, tendo em vista o prazo quinquenal, contados da data do primeiro
pagamento tido por indevido, e assim o faço com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, em face
da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
DESPACHO
N. 0710314-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF0023964A - BRAS
FERREIRA MACHADO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710314-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Digam as partes
acerca da manifestação da Contadoria Judicial, prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 09:52:19. Thiago de Moraes Silva Juiz
de Direito Substituto
N. 0710314-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF0023964A - BRAS
FERREIRA MACHADO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710314-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Digam as partes
acerca da manifestação da Contadoria Judicial, prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 09:52:19. Thiago de Moraes Silva Juiz
de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0717137-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF0021827A HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF0039399A - CAMILA SANTOS NASCIMENTO
ROCHA. Número do processo: 0717137-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO
ESTANCIA DEL REY RÉU: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente via publicação para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Transcorrido em
branco o prazo, consultem-se os sistemas informatizados conforme requerido no ID 33748383. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 08:40:31.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0717137-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF0021827A HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF0039399A - CAMILA SANTOS NASCIMENTO
ROCHA. Número do processo: 0717137-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO
ESTANCIA DEL REY RÉU: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente via publicação para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Transcorrido em
branco o prazo, consultem-se os sistemas informatizados conforme requerido no ID 33748383. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 08:40:31.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
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