Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do
CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0709732-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. A: HOFFMANN
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: GO0016538A - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0012469A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709732-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO:
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a Dra. Deidre de Aquino Neiva Cruz, inscrita na OAB/DF
12.469 como advogada do executado (ID 34380656). Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o
caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do
CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0709732-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. A: HOFFMANN
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: GO0016538A - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0012469A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709732-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO:
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a Dra. Deidre de Aquino Neiva Cruz, inscrita na OAB/DF
12.469 como advogada do executado (ID 34380656). Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o
caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do
CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0701235-25.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MICHELLE ALVARES SALUM XIMENES. Adv(s).: DF0029443A
- JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701235-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ALVARES SALUM XIMENES RÉU: JC LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DESPACHO O documento de ID 34387601 demonstra que o sócio administrador é o senhor Jander
Cesar Albuquerque Faria. O recebedor do AR foi o senhor Francisco Williams Andrade (ID 30693516). Assim, e considerando que a ré se trata
de EIRELI, renove-se a diligência via Oficial de Justiça, no mesmo endereço diligenciado. Registro que na ocasião da citação deverá ser colhida
a informação de que o citando possui poderes para tanto. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 08:31:50. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito
Substituto
SENTENÇA
3845