Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido
do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova
conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0737957-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF0026653A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737957-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA RÉU: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes no ID 33744782. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento
no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 23 de maio de 2019 08:11:58. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0737957-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF0026653A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737957-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA RÉU: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes no ID 33744782. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento
no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 23 de maio de 2019 08:11:58. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0738680-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCILA MENEZES FERREIRA. Adv(s).: DF0052709A - JESSICA
ROCHA DE SOUZA, DF55535 - IRALICE ARAUJO DE OLIVEIRA. R: PAULO HENRIK DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738680-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILA MENEZES
FERREIRA EXECUTADO: PAULO HENRIK DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Assim,
com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso
dos autos, será de três anos (AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 03/05/2019). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 08:14:55. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
N. 0738680-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCILA MENEZES FERREIRA. Adv(s).: DF0052709A - JESSICA
ROCHA DE SOUZA, DF55535 - IRALICE ARAUJO DE OLIVEIRA. R: PAULO HENRIK DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738680-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILA MENEZES
FERREIRA EXECUTADO: PAULO HENRIK DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Assim,
com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso
dos autos, será de três anos (AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 03/05/2019). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 08:14:55. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
N. 0709732-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. A: HOFFMANN
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: GO0016538A - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0012469A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709732-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO:
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a Dra. Deidre de Aquino Neiva Cruz, inscrita na OAB/DF
12.469 como advogada do executado (ID 34380656). Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o
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