Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL). INSERÇÃO
E MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE NATUREZA RESTRITIVA (?VALOR EM PREJUÍZO?) APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DANO
MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. ?As informações fornecidas pelas instituições
financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento
do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos
danos morais causados? (REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 2.
In casu, desponta abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR),
em 26.9.2014, após comprovada quitação de acordo judicial, em 24.9.2014, tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos
da personalidade do consumidor. 3. Irretocável o proporcional e razoável valor fixado a título de reparação (R$ 5.000,00 ? cinco mil reais), nos
parâmetros admitidos por este Colegiado e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido 4.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus sólidos fundamentos. 5. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Acórdão n.908044, 07008199020158070003, Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado
no DJE: 01/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestas situações, compete ao juiz o arbitramento do quantum devido conforme os fatos
demonstrados nos autos e sempre lastreados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Atenta a tais paradigmas
e considerando as particularidades do caso concreto, no qual o autor encontrou óbice em finalizar um financiamento imobiliário, fixo o valor do
dano moral em R$ 5.000,00. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos
art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: Condenar o banco réu a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, cuja quantia deverá ser acrescida de juros mensais de 1%, a contar da citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária pelo INPC a
partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do
CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intime-se o autor. O prazo recursal do
banco réu, em face da revelia, terá inicio com a publicação da presente sentença no DJe. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se
que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também
do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se
o banco réu para cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523,
§1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0701867-06.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS. Adv(s).:
DF43831 - HENRIQUE REINERT LOPES DIAS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701867-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
HENRIQUE REINERT LOPES DIAS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação
de conhecimento ajuizada por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº
9.099/95. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos
autorais. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. A questão submetida a julgamento é unicamente de direito, não havendo
a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O quadro
delineado nos autos revela que as partes entabularam contrato, tendo o autor adquirido passagem aérea entre Natal/RN e Brasília/DF para o
dia 05/01/2019, sábado, com saída prevista da capital potiguar às 16h05. Alega o autor que o voo saiu três horas atrasado. Assevera que a
companhia aérea não lhe prestou qualquer assistência material. Aduz que por conta do atraso teria perdido uma reunião importante. Diante de
tal quadro, entende que sofreu danos morais, pelo que pretende ser indenizado. Em sua defesa, a empresa ré confirma o atraso noticiado, mas o
considera ínfimo, eis que dentro dos limites tolerados pela aviação civil. Afirma que forneceu voucher para alimentação ao autor, fato negado por
este. Desta forma, estaria ausente de responsabilidade, pelo que defende a improcedência do pleito autoral. Incontroverso, portanto, que ocorreu
o atraso de três horas, conforme alegado na exordial e confirmado em sede de defesa. No entanto, não obstante os aborrecimentos que tal
demora possa ter provocado, entendo que tal situação não tem a gravidade necessária para caracterizar violação aos direitos de personalidade
do autor, o que afasta a possibilidade de dano moral. Eventual falta de assistência material não atinge direito personalíssimo, mas está afeta
exclusivamente à esfera patrimonial. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR
A 04 HORAS. AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À PARTE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE
NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. O atraso em voo inferior a quatro horas (voo originário Montevidéu
- Buenos Aires as 12h - consumidora realocada em voo similar, às 15h20- fls. 18/19 - Resolução Anac 141/2010- Art. 8º, I) , muito embora
seja motivo para irritação e aborrecimento (falha na prestação do serviço), isoladamente considerada não se mostra suficiente a caracterizar
ofensa a atributo da personalidade. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, menosprezar
de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí
não ser razoável inserir nesse contexto passageiros contratempos do cotidiano, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional
(CF, Art. 5º, V e X). Nesse esteio, ausentes maiores repercussões no seio social, familiar e econômico, a situação (atraso de cerca de 3h20)
enquadra-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. Ademais, não socorre a recorrente a alegação
que o atraso a impossibilitou de conhecer a cidade destino (Buenos Aires), uma vez que, além de haver indicação de que ficaria hospedada na
cidade (renovação da reserva do Hostel- f.02), a sentença bem pontuou que "o intervalo de 3 horas não seria suficiente a conhecer a cidade
de Buenos Aires" (f. 101-v) (ausente informação de perda de compromissos). Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.879484, DJE:
01/09/2015, 2ª T. Recursal, Acórdão n.956731, DJE: 05/08/2016. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixadosem 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita
(Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão n.961221, 20160110326748ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 416/421) Posto isso, forte em tais razões e
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art.
487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0701867-06.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS. Adv(s).:
DF43831 - HENRIQUE REINERT LOPES DIAS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701867-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
HENRIQUE REINERT LOPES DIAS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação
de conhecimento ajuizada por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº
9.099/95. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos
autorais. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. A questão submetida a julgamento é unicamente de direito, não havendo
a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O quadro
delineado nos autos revela que as partes entabularam contrato, tendo o autor adquirido passagem aérea entre Natal/RN e Brasília/DF para o
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