Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
dia 05/01/2019, sábado, com saída prevista da capital potiguar às 16h05. Alega o autor que o voo saiu três horas atrasado. Assevera que a
companhia aérea não lhe prestou qualquer assistência material. Aduz que por conta do atraso teria perdido uma reunião importante. Diante de
tal quadro, entende que sofreu danos morais, pelo que pretende ser indenizado. Em sua defesa, a empresa ré confirma o atraso noticiado, mas o
considera ínfimo, eis que dentro dos limites tolerados pela aviação civil. Afirma que forneceu voucher para alimentação ao autor, fato negado por
este. Desta forma, estaria ausente de responsabilidade, pelo que defende a improcedência do pleito autoral. Incontroverso, portanto, que ocorreu
o atraso de três horas, conforme alegado na exordial e confirmado em sede de defesa. No entanto, não obstante os aborrecimentos que tal
demora possa ter provocado, entendo que tal situação não tem a gravidade necessária para caracterizar violação aos direitos de personalidade
do autor, o que afasta a possibilidade de dano moral. Eventual falta de assistência material não atinge direito personalíssimo, mas está afeta
exclusivamente à esfera patrimonial. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR
A 04 HORAS. AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À PARTE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE
NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. O atraso em voo inferior a quatro horas (voo originário Montevidéu
- Buenos Aires as 12h - consumidora realocada em voo similar, às 15h20- fls. 18/19 - Resolução Anac 141/2010- Art. 8º, I) , muito embora
seja motivo para irritação e aborrecimento (falha na prestação do serviço), isoladamente considerada não se mostra suficiente a caracterizar
ofensa a atributo da personalidade. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, menosprezar
de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí
não ser razoável inserir nesse contexto passageiros contratempos do cotidiano, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional
(CF, Art. 5º, V e X). Nesse esteio, ausentes maiores repercussões no seio social, familiar e econômico, a situação (atraso de cerca de 3h20)
enquadra-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. Ademais, não socorre a recorrente a alegação
que o atraso a impossibilitou de conhecer a cidade destino (Buenos Aires), uma vez que, além de haver indicação de que ficaria hospedada na
cidade (renovação da reserva do Hostel- f.02), a sentença bem pontuou que "o intervalo de 3 horas não seria suficiente a conhecer a cidade
de Buenos Aires" (f. 101-v) (ausente informação de perda de compromissos). Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.879484, DJE:
01/09/2015, 2ª T. Recursal, Acórdão n.956731, DJE: 05/08/2016. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixadosem 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita
(Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão n.961221, 20160110326748ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 416/421) Posto isso, forte em tais razões e
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art.
487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0701114-49.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BELITA MENEZES BENTHER. Adv(s).:
DF45495 - ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701114-49.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
BELITA MENEZES BENTHER RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos
sobre ação de conhecimento ajuizada por BELITA MENEZES BENTHER em desfavor de EXTRA BRASÍLIA NORTE, submetida ao rito da Lei
nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) reparação de danos materiais, no valor de R$ 4.367,82 e (ii) indenização por danos morais. A empresa
ré foi citada (ID 28789986), mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da
Lei nº 9.099/95). DECIDO. Tendo em vista que a requerida não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia. Por consequência,
tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A verdade dos fatos, contudo, não significa acolhimento instantâneo da pretensão, eis
que necessário sua adequação aos permissivos legais e processuais. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a autora se dirigiu a um
caixa eletrônico situado nas dependências da empresa ré. Durante a operação, seu cartão ficou preso na máquina e terceiros se apresentaram à
autora como funcionários do banco dizendo que iriam ajudá-la. No entanto, tratavam-se de estelionatários que acabaram enganando a autora e
posteriormente realizaram diversas operações na conta bancária. Entende a autora que a empresa ré tem responsabilidade pelo ocorrido, por não
ter fornecido a segurança que se espera em tais recintos. Não obstante a revelia ora caracterizada, tenho que não assiste razão à autora. Apesar
de o caixa eletrônico estar instalado nas dependências da empresa ré, esta não tem responsabilidade sobre as atividades ali desenvolvidas. Não
há pois como caracterizar falha na prestação do serviço, eis que não era obrigação da empresa ré disponibilizar seguranças em local onde não
exerce suas atividades. Os serviços disponíveis nos caixas eletrônicos não tem qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela empresa
ré. Logo, se o ente não tem obrigação, também não tem responsabilidade. No mesmo sentido, não há que se falar em solidariedade entre o
mercado e o banco, eis que esta não pode ser presumida e não há disposição legal, nem restou comprovado qualquer obrigação contratual que
a imponha. Desta forma, a ação dos estelionatários que abordaram a autora não pode refletir na seara de responsabilidade da empresa ré. Posto
isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no
PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0701114-49.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BELITA MENEZES BENTHER. Adv(s).:
DF45495 - ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701114-49.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
BELITA MENEZES BENTHER RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos
sobre ação de conhecimento ajuizada por BELITA MENEZES BENTHER em desfavor de EXTRA BRASÍLIA NORTE, submetida ao rito da Lei
nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) reparação de danos materiais, no valor de R$ 4.367,82 e (ii) indenização por danos morais. A empresa
ré foi citada (ID 28789986), mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da
Lei nº 9.099/95). DECIDO. Tendo em vista que a requerida não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia. Por consequência,
tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A verdade dos fatos, contudo, não significa acolhimento instantâneo da pretensão, eis
que necessário sua adequação aos permissivos legais e processuais. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a autora se dirigiu a um
caixa eletrônico situado nas dependências da empresa ré. Durante a operação, seu cartão ficou preso na máquina e terceiros se apresentaram à
autora como funcionários do banco dizendo que iriam ajudá-la. No entanto, tratavam-se de estelionatários que acabaram enganando a autora e
posteriormente realizaram diversas operações na conta bancária. Entende a autora que a empresa ré tem responsabilidade pelo ocorrido, por não
ter fornecido a segurança que se espera em tais recintos. Não obstante a revelia ora caracterizada, tenho que não assiste razão à autora. Apesar
de o caixa eletrônico estar instalado nas dependências da empresa ré, esta não tem responsabilidade sobre as atividades ali desenvolvidas. Não
há pois como caracterizar falha na prestação do serviço, eis que não era obrigação da empresa ré disponibilizar seguranças em local onde não
exerce suas atividades. Os serviços disponíveis nos caixas eletrônicos não tem qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela empresa
ré. Logo, se o ente não tem obrigação, também não tem responsabilidade. No mesmo sentido, não há que se falar em solidariedade entre o
mercado e o banco, eis que esta não pode ser presumida e não há disposição legal, nem restou comprovado qualquer obrigação contratual que
a imponha. Desta forma, a ação dos estelionatários que abordaram a autora não pode refletir na seara de responsabilidade da empresa ré. Posto
isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no
PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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