Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
Nº 2011.07.1.011042-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO GONCALVES
DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. VITIMA: FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: GABRIELA DA SILVA
BANDEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE JOSE DOMINGOS. Adv(s).: SP184596 - ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS, SP253451 - Ricardo Rodrigues, SP270733 - Roberta Frade Palmeira Jaccoud, SP398419 - Daniel Vieira de Souza. R: JEFFERSON
SOARES LUCAS. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. De ordem, intime-se a defesa da sentença abaixo transcrita:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ALEXANDRE JOSÉ DOMINGOS do crime a ele
imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(...) Taguatinga - DF, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 às 14h51. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000151-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSUEL DE JESUS MELO PINTO. Adv(s).: DF005117 - MARCIO UMBERTO PEREIRA. VITIMA: ALD AUTOMOTIVE S/A. Adv(s).: (.). VITIMA:
RODRIGO PIMENTEL LACERDA. Adv(s).: (.). VITIMA: ALD AUTOMOTIVE S/A. Adv(s).: (.). VITIMA: RODRIGO PIMENTEL LACERDA. Adv(s).:
(.). VITIMA: ALD AUTOMOTIVE S/A. Adv(s).: (.). VITIMA: RODRIGO PIMENTEL LACERDA. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz Dr. Tiago Fontes
Moretto, o acusado será intimado acerca da sentença por intermédio de seu advogado constituído nos autos, dispensada a intimação pessoal,
conforme regra preconizada no art. 392 do Código de Processo Penal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h52Hora. JULGAMENTO
- O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a extinção da punibilidade do réu JOSUEL DE JESUS MELO PINTO ante o decurso do prazo da suspensão
condicional do processo e o cumprimento das condições estabelecidas. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que em 22 de fevereiro
de 2019 transcorreu o prazo de dois anos do período de prova a que o acusado fora submetido e durante o qual permanecera suspenso o
presente processo. Não há notícia de que o réu tenha se ausentado do Distrito Federal por mais de trinta dias ou mudado de residência sem
comunicar ao juízo. A prestação pecuniária em favor da instituição social concretizou-se por meio dos depósitos bancários informados às fls. 301
e 302. Os comparecimentos trimestrais acordados foram realizados de forma satisfatória (fl. 340). A folha de antecedentes penais atualizada às
fls. 337/339 não registra a prática de novo crime ou contravenção penal no período de prova. Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da
Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JOSUEL DE JESUS MELO PINTO. Intime-se o réu por qualquer meio idôneo de comunicação,
nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 11/03/2019 às 17h21. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2018.07.1.005961-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A denúncia contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias,
qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Não
vislumbro, ainda, a presença de qualquer das causas elencadas no art. 395 do CPP, que ensejam a rejeição da inicial acusatória. Diante disso,
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANDRÉ AGUIAR DE OLIVEIRA. Designe-se data para audiência de suspensão condicional do processo.
Cite-se e intime-se o denunciado para a referida audiência, ficando ciente de que em caso de não aceitação da proposta de suspensão do
processo ou de não comparecimento, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396A do CPP, contados da data da audiência. Cientifique-o, ainda, de que na hipótese de não poder custear honorários advocatícios, fica, desde já,
designada a Defensoria Pública para prestar-lhe assistência jurídica integral e gratuita. Intime-se a vítima para os fins do art. 89, § 1º, inciso I, da
Lei n.º 9.099/95. Registre-se e autue-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 14h14. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito .
Nº 2019.07.1.000686-7 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATEUS SONZA DE MORAES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e
rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Não vislumbro, ainda, a presença de qualquer das causas
elencadas no art. 395 do CPP, que ensejam a rejeição da inicial acusatória. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MATEUS
SONZA DE MORAES. Designe-se data para audiência de suspensão condicional do processo. Cite-se e intime-se o denunciado para a referida
audiência, ficando ciente de que em caso de não aceitação da proposta de suspensão do processo ou de não comparecimento, terá o prazo de
10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396-A do CPP, contados da data da audiência. Cientifiqueo, ainda, de que na hipótese de não poder custear honorários advocatícios, fica, desde já, designada a Defensoria Pública para prestar-lhe
assistência jurídica integral e gratuita. Não há vítima a ser intimada para os fins do art. 89, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Registre-se e autuese. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 14h36. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2016.07.1.014485-3 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: EM APURACAO. Adv(s).: (.). Trata-se de Inquérito Policial no qual se imputa a RAPHAEL DOS SANTOS COELHO e
ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE a autoria das condutas típicas previstas nos arts. 298, caput, e 304, caput, c/c art. 298, caput, todos
do Código Penal. Dispõe o art. 69 do Código de Processo Penal que a competência jurisdicional será fixada, em primeiro lugar, pelo local da
infração: "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração;
IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função." Verifica-se dos autos que a cédula de crédito
bancária falsificada (fls. 7/10) foi utilizada perante a agência do Banco SICOOB, situada no SCS, Quadra 6, Bloco A, Loja 136, Edifício Sônia,
Brasília/DF. Por outro lado, não há notícia nos autos sobre o local em que foi falsificado referido documento. Ante o exposto, de acordo com
o disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Criminais da
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Remeta-se o presente inquérito, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias e dando-se baixa na distribuição. Oficie-se à Delegacia de Origem noticiando a presente decisão. Intimese o Ministério Público. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 15h41. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.029969-8 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial, entendendo que os
elementos colhidos são insuficientes para identificação da autoria delitiva, o que torna inviável a propositura da ação penal. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifico que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não foram suficientes para indicar o(s) autor(es) do
fato típico. Com efeito, não se divisa, no caso, qualquer linha de investigação que possa conduzir à elucidação da autoria delitiva, verificando-se,
portanto, ser inviável o prosseguimento das investigações. Desta feita, carece o "dominus litis" de elementos suficientes para a sustentação de
eventual acusação em juízo. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art.
395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do art. 18, do mesmo diploma legal, e da Súmula 524 do
Supremo Tribunal Federal. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivem-se. Taguatinga DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h33. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito .
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