Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2018.07.1.005483-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
FABIO WILLIAM RODRIGUES NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF055076 - JOÃO PESSOA PIRES DE ABREU. R: GUILHERME RODRIGUES
DE BRITO. Adv(s).: (.). VITIMA: IASMIN CRISTINA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: BRUNO RAMOS COUTINHO. Adv(s).: (.). O
Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra FÁBIO WILLIAM RODRIGUES NASCIMENTO imputandolhe a prática da conduta típica descrita no art. 171, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2018, por
volta das 18h30, em frente ao estabelecimento comercial Polyelle, Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, obteve,
em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo da vítima Bruno R. C., ao induzi-la em erro, mediante ardil e artifício, consistente
no uso de objetos e aparatos aptos a enganar, como astúcia e conversa enganosa, fazendo-a crer que trocaria o seu aparelho celular pelo
da vítima, quando na verdade, o denunciado entregou um pedaço de cerâmica dentro de um saco de tecido de cor preta para o ofendido. A
prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (fls. 127/128). O feito foi distribuído
originariamente à Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do indiciado Guilherme Rodrigues de Brito (fls. 143/143v).
Nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga o feito veio redistribuído à Segunda Vara Criminal que, por sua vez, declinou da competência em
favor deste Juízo (fl. 158). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2018. No mesmo ato, a pedido do Ministério Público, foi arquivado
o feito quanto ao delito de estelionato tentado supostamente praticado contra a vítima Iasmin; assim como quanto ao estelionato consumado
apurado no presente processo, tão somente em relação ao indiciado Guilherme Rodrigues de Brito (fls. 163/163v). O réu foi devidamente citado
pessoalmente (fl. 175), e apresentou resposta à acusação (fl. 176). Decisão saneadora proferida em 7 de dezembro de 2018 (fl. 186). No curso
da instrução, ocorreu a oitiva da vítima (fl. 193) e de duas testemunhas (fls. 194 e 195), além de ter sido realizado o interrogatório do réu (fl.
196), conforme registrado na mídia do sistema de gravação audiovisual (fl. 197). Na mesma assentada foi indeferido o pedido de revogação da
prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado. Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada
requereram (fl. 192v). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do acusado nos
termos da denúncia, conforme registrado na mídia do sistema de gravação audiovisual. A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais,
requereu a sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desconsideração
dos depoimentos prestados pelas testemunhas; pela desconsideração da confissão feita pelo réu e, em caso negativo, pelo reconhecimento de
tal circunstância como atenuante; pelo afastamento da reparação do dano e pela isenção de dias multas e custas processuais, em razão de
ser hipossuficiente (fls. 198/202). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2-E/14), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15), pelas Mensagens trocadas via aplicativo de celular (fls. 25/34), pela
Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.604/2018-1 e seu aditamento (fls. 42/47 e 60/64), pelo Relatório Final (fls. 53/55), assim como pelas
declarações prestadas na esfera policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça
acusatória. Com relação à autoria, ficou devidamente comprovado que o réu praticou o crime a ele atribuído na peça acusatória. Veja-se que o réu
foi preso em flagrante no dia seguinte aos fatos, ao tentar aplicar o mesmo golpe contra a esposa da vítima, que se dirigiu ao local combinado com
o acusado na companhia de policias civis, tendo o acusado sido reconhecido pela vítima como o autor do delito. A vítima Bruno declarou em juízo
que entrou em contato com um anunciante do site OLX e combinaram de trocar os aparelhos celulares. Acrescentou que no dia da negociação
o acusado lhe mostrou o celular que supostamente pretendia trocar, tendo-o manuseado, acessado as configurações e verificado que estava
normal, ocasião em que o acusado pediu um valor em troca, sob alegação de que o aparelho de sua propriedade estava com alguns arranhões,
tendo dito a ele que não tinha o dinheiro no momento e que pegaria no escritório do seu irmão. Contou que, no trajeto até o escritório do seu irmão,
o acusado informou que não precisava mais do valor em dinheiro, colocou o objeto que estava dentro de um saco preto, semelhante ao que cobria
o celular que lhe foi anteriormente apresentado, em seu bolso e foi embora. Ressaltou que ao chegar ao escritório do seu irmão verificou que
havia um pedaço de cerâmica dentro do saco preto que o acusado colocou em seu bolso. Aduziu que, após o acontecido, sua esposa verificou
que o anúncio continuava ativo e combinou com o anunciante de trocarem os aparelhos celulares, tendo marcado um encontro com o réu no
estacionamento do Condomínio Show de Morar, em Ceilândia. Relatou que sua esposa foi ao local acompanhada de dois policiais que prenderam
o acusado, e, depois, verificou na delegacia que a pessoa que marcou o encontro com sua esposa era a mesma que lhe aplicou o golpe e que
usava o nome de Felipe no anúncio da OLX. Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras da vítima possuem especial valor probante para
indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo. A respeito
disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o E. TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE
AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e
coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2. O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes
e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3. A ausência das formalidades insculpidas no
artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual
deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]" (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.:
72) Corroborando o depoimento da vítima, a testemunha Iasmin, esposa do ofendido, declarou em juízo que o seu marido lhe disse que havia
visto um anúncio na OLX e estava indo fazer a troca com o anunciante. Acrescentou que, posteriormente, o seu marido telefonou do escritório
do seu cunhado e lhe contou que o acusado havia entregado uma cerâmica em lugar do celular. Pontuou que acessou o mesmo anúncio da OLX
visualizado pelo seu marido, que ainda estava ativo, e marcou um encontro com o acusado em Ceilândia, para realizar a troca entre os seus
aparelhos celulares. Disse que passou delegacia, onde dois policiais lhe acompanharam e ficaram de campana no lugar marcado. Ressaltou que
o anunciante chegou, acompanhado de outra pessoa, e se identificou como Felipe, momento
em que os policiais se identificaram e prenderam o réu e o indivíduo que estava junto com ele. Ratificou que seu marido Bruno reconheceu
na delegacia a pessoa que se identificou como Felipe como sendo a pessoa que lhe aplicou o golpe. Já a testemunha policial José Maurício
afirmou durante a instrução processual que Iasmin foi à delegacia e informou que o marido dela havia caído em um golpe relativo a um anúncio
no site OLX, tendo dito que posteriormente verificou que o mesmo anúncio ainda estava ativo e que havia marcado para trocar o aparelho celular
com o anunciante, de modo a confirmar se seria o mesmo autor do golpe perpetrado contra o marido dela. Contou que, juntamente com seu
colega de trabalho, acompanhou Iasmin até o local marcado e ficaram de campana, quando chegaram dois indivíduos que foram em direção a
Iasmin para fazer a negociação, oportunidade em os detiveram e os levaram para a delegacia. Aduziu, por fim, que a vítima Bruno foi à delegacia
e reconheceu o acusado como a pessoa que havia lhe aplicado o golpe no dia anterior. Interrogado, o acusado confessou a prática do crime e
aduziu que anunciou o celular na OLX e combinou com a vítima de se encontrarem para realizar a transação, local onde vendeu uma maquete de
celular em lugar do aparelho. Acrescentou que primeiro mostrou um aparelho verdadeiro que estava em um saco preto e depois, quando estavam
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