Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). Assim, consoante dispõe o art. 507 do CPC/2015 ?é vedado
à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão?. Logo, evidenciada a preclusão dos
pontos recorridos, o recurso não vinga. Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, diante da preclusão apontada, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2019
10:32:04. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0703101-71.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: GLENIR DA SILVEIRA FICO. R: JOSE CANDIDO SARAIVA BARCELOS. R: JUCARA
BERENICE DOS SANTOS MUNHOS GONCALVES. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI. R: MANOEL NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: MARIA DO CARMO VASCONCELLOS. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI.
R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA MIRANDA. Adv(s).: DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: MARGOT COELHO
MENDES. R: MILTON FLAVIO DOS SANTOS OTARAO. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI. R: RAIMUNDA NEVES DO VALE. Adv(s).:
DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: ZONEIDE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do
processo: 0703101-71.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: GLENIR DA SILVEIRA FICO, JOSE CANDIDO SARAIVA BARCELOS, JUCARA BERENICE DOS SANTOS
MUNHOS GONCALVES, MANOEL NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO CARMO VASCONCELLOS, MARIA DO PERPETUO
SOCORRO BRAGA MIRANDA, MARGOT COELHO MENDES, MILTON FLAVIO DOS SANTOS OTARAO, RAIMUNDA NEVES DO VALE,
ZONEIDE SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDACAO
DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos
do processo nº 2015.01.1.071565-4. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que iniciou a fase de Cumprimento de Sentença em
desfavor dos agravados, visando reaver os valores pagos por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou o pagamento
do Auxílio Cesta Alimentação. Afirma que foi interposto pelos ora agravados, Agravo de Instrumento, distribuído em 16/03/2017 à 5ª Turma
Cível, sob o nº 0702686-59.2017.8.07.0000. O recurso foi provido. Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento nas
alíneas ?a? e ?c? do inciso III, do art. 105 da CF/88. O recurso foi distribuído a i lustre Ministra Isabel Galotti, em 09/03/2018, que negou
provimento ao Recurso interposto pela FUNCEF. Argumenta que ao mesmo tempo, outro grupo de agravados interpôs Agravo de Instrumento de
nº 0701189-10.2017.8.07.0000, distribuído em 27/03/2017 a mim, em razão do afastamento do Desembargador Relator prevento, o Exmo. Ângelo
Passareli. O recurso também foi provido. Iressignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro nas alíneas ?a? e ?c?, do inciso III, do
artigo 105, da Constituição Federal. O recurso foi distribuído ao ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 09/11/2017, que deu provimento
ao Recurso interposto pela FUNCEF, para determinar a devolução das parcelas de cesta alimentação recebidas por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, mediante desconto em folha de pagamento, observando o limite de 10% da renda mensal do benefício
previdenciário, até a satisfação integral do crédito. A agravante diz que peticionou ao juízo a quo, requerendo a remessa dos autos à Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Juízo prevento para o julgamento dos recursos referente aos autos, considerando as decisões conflitantes
proferidas pelo Exmo. Ministro Paulo de Tarso e a Exma. Ministra Maria Isabel Galotti. O pleito foi indeferido pelo juízo a quo, ao argumento
de que em razão da ausência de identidade total entre as partes, é de se perceber que se trata de outra lide, portanto, não há que se falar em
suscitar conflito, uma vez que já há trânsito em julgado do recurso, motivo pelo qual não há razão para o prosseguimento do feito. A agravante
sustenta que já no cumprimento de sentença, os agravados ajuizaram dois agravos de instrumento distintos, mas com o mesmo objeto, qual
seja, a inexigibilidade da devolução dos valores pagos pela FUNCEF à título de tutela antecipada. No âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal tiveram decisões equivalentes, pois foram distribuídos para a mesma Turma. Todavia, por equívoco, os recursos especiais foram
distribuídos sem observância do Princípio do Juízo Natural. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da
decisão ora agravada. No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, proferindo-se
nova decisão, a fim de proceder a remessa dos autos à Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Exmo. Ministro
Paulo de Tarso, para o julgamento do RESP 1.728.386/DF. Preparo regularmente recolhido (ID Num. 7465245 e Num. 7465251). É o relatório.
DECIDO. A insurgência da parte agravante encontra-se evidentemente preclusa, senão vejamos. A parte agravante requer a remessa dos autos
à Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso, para o julgamento do RESP 1.728.386/
DF, todavia, os recursos distribuídos ao Colendo STJ já foram julgados, inclusive com trânsito em julgado. Verifica-se que o RESP 1.728.386/DF
foi distribuído à ilustre Ministra Isabel Galotti, em 09/03/2018, que negou provimento ao Recurso interposto pela FUNCEF e o RESP 1.708.365/
DF foi distribuído ao ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 09/11/2017. Dessa forma, o direito não pode ser usado para socorrer aos
que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). Assim, consoante dispõe o art. 507 do CPC/2015 ?é vedado
à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão?. Logo, evidenciada a preclusão dos
pontos recorridos, o recurso não vinga. Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, diante da preclusão apontada, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2019
10:32:04. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0703101-71.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: GLENIR DA SILVEIRA FICO. R: JOSE CANDIDO SARAIVA BARCELOS. R: JUCARA
BERENICE DOS SANTOS MUNHOS GONCALVES. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI. R: MANOEL NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: MARIA DO CARMO VASCONCELLOS. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI.
R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA MIRANDA. Adv(s).: DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: MARGOT COELHO
MENDES. R: MILTON FLAVIO DOS SANTOS OTARAO. Adv(s).: RS10376 - CELITO CRISTOFOLI. R: RAIMUNDA NEVES DO VALE. Adv(s).:
DF1416200A - MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: ZONEIDE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do
processo: 0703101-71.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: GLENIR DA SILVEIRA FICO, JOSE CANDIDO SARAIVA BARCELOS, JUCARA BERENICE DOS SANTOS
MUNHOS GONCALVES, MANOEL NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO CARMO VASCONCELLOS, MARIA DO PERPETUO
SOCORRO BRAGA MIRANDA, MARGOT COELHO MENDES, MILTON FLAVIO DOS SANTOS OTARAO, RAIMUNDA NEVES DO VALE,
ZONEIDE SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDACAO
DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos
do processo nº 2015.01.1.071565-4. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que iniciou a fase de Cumprimento de Sentença em
desfavor dos agravados, visando reaver os valores pagos por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou o pagamento
do Auxílio Cesta Alimentação. Afirma que foi interposto pelos ora agravados, Agravo de Instrumento, distribuído em 16/03/2017 à 5ª Turma
Cível, sob o nº 0702686-59.2017.8.07.0000. O recurso foi provido. Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento nas
alíneas ?a? e ?c? do inciso III, do art. 105 da CF/88. O recurso foi distribuído a i lustre Ministra Isabel Galotti, em 09/03/2018, que negou
provimento ao Recurso interposto pela FUNCEF. Argumenta que ao mesmo tempo, outro grupo de agravados interpôs Agravo de Instrumento de
nº 0701189-10.2017.8.07.0000, distribuído em 27/03/2017 a mim, em razão do afastamento do Desembargador Relator prevento, o Exmo. Ângelo
Passareli. O recurso também foi provido. Iressignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro nas alíneas ?a? e ?c?, do inciso III, do
artigo 105, da Constituição Federal. O recurso foi distribuído ao ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 09/11/2017, que deu provimento
ao Recurso interposto pela FUNCEF, para determinar a devolução das parcelas de cesta alimentação recebidas por força de antecipação dos
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