Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
Nº 2013.01.1.146174-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA BORGES LIMA ALBERNAZ. Adv(s).: DF025639 - Fernanda Beserra
de Oliveira. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. Intimadas sobre a avaliação do imóvel (fl.578), somente a exequente se manifestou, anuindo com o valor apurado
pelo Oficial de Justiça (fl.581). Homologo, pois, o valor da avaliação do imóvel penhorado (fl.578). À exequente para apresentar planilha atualizada
do valor do débito e comprovar o registro da penhora, mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Deverá, também, informar
sobre o interesse na adjudicação do imóvel ou na realização de leilão judicial do referido bem. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a
intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h40. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.010247-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves. HERDEIROS: ROBERTO
JOSE LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDUARDO JOSE LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.).
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando cumprir a determinação feita no Item 1 da decisão de fl. 441, peticionou à fl. 442
juntando os documentos de fls. 442/528, os quais comprovariam que teria incorporado a executada, MEDIAL SAÚDE S.A. Ocorre que o acervo
juntado às fls. 442/528 sequer fazem menção à MEDIAL SAÚDE S.A., limitando-se a demonstrar a incorporação da AMIL SAÚDE S.A. pela AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Assim, é forçoso concluir que a determinação feita na decisão de fl. 441 não restou cumprida.
Concedo, pois, o prazo de 5 dias para a executada atender integralmente o Item 1 da decisão de fl. 441, ficando advertida que transcorrido o prazo
sem o atendimento da referida determinação, os autos serão arquivados sem a expedição do alvará de levantamento que lhe cabe. Ademais,
em relação ao alvará de levantamento cabível ao exequente, tendo em vista que a expedição deste ficou condicionada à prévia comprovação da
sobrepartilha do crédito e considerando o que foi infomado pela Defensoria Pública à fl. 546, transcorrido o prazo de 5 dias, sem que tenha sido
comprovada a realização da sobrepartilha, arquivem-se sem expedir o alvará de levantamento cabível à parte exequente. Brasília - DF, quintafeira, 28/02/2019 às 14h10. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.045002-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587
- Andrea Tarsia Duarte, DF023087 - Raquel Pinon Fernandez. R: ANTONIO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARLENE
LIMA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. As cartas de intimação remetidas para o endereço dos executados, informado às
fls. 813 e 816, retornaram sem cumprimento, conforme certificado à fl. 941. Expedidos mandados de intimação, o Oficial de Justiça também não
logrou êxito em localizar os executados, conforme certificado às fls. 938 e 940, tendo sido informado na ocasião do cumprimento dos mandados
que aqueles não residem no referido endereço. Ante a não localização dos executados e a ausência de comunicação de mudança de endereço
por aqueles, presume-se válida as referidas intimações, em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 274 do CPC. Face o exposto,
transcorrido o prazo estipulado na decisão de fl. 933, o processo tramitará à revelia dos executados, devendo os prazos dirigidos a eles fluirem
da data de publicação do respectivo ato. À exequente para juntar aos autos cópia do termo de acordo e a decisão homologatória noticiados na
petição de fls. 930/931. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h41. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.145490-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF046138
- Eduardo Pisani Cidade, DF17132010 - Caputo, Bastos e Serra Advogados. R: MADA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). A: IRB BRASIL
RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: MARLENE ARROIO. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO ARROYO MIGUEL. Adv(s).: (.). R: RENATA
MIGUEL ARROYO. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de nova carta precatória, conforme requerido pela exequente na petição retro, condicionada
à comprovação do recolhimento das custas e da adoção das demais providências indicadas na certidão de fl. 444, no prazo de 5 dias. A respeito
do que foi relatado na petição retro em relação ao cumprimento incompleto da carta precatória anteriormente expedida, vale esclarecer que
incumbe à exequente acompanhar a tramitação da deprecata e requerer diretamente ao Juízo deprecado o que lhe aprouver para o exaurimento
da diligência, atempadamente, ou seja, antes da devolução da carta precatória. O descumprimento das determinações acima será entendido
como desistência da diligência. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h43. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.104584-3 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa Gomide Martins
Tibúrcio. R: ROTOR COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAGMA PAULA SAITO. Adv(s).: (.). Torno sem efeito
as certidões de fls. 346 e 347, bem como certifico que retirei a baixa das partes, uma vez que não há determinação de arquivamento dos autos.
Assim, há que se cumprir a decisão de fl. 316, cuja certidão de fl. 342 já intimou a parte exequente, que não se manifestou. Portanto, fica a
parte exequente intimada, inclusive pessoalmente, a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
28/02/2019 às 13h26. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.014120-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BSB CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA. Adv(s).: DF041021 - Darlan
Alves Ferreira Honorio. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Com relação ao pedido da parte executada
quanto à reserva dos honorários de sucumbência que a cabe a parte exequente pagar (fls. 607/611), observe a parte que tal pedido deverá ser
expressamente aceito pela parte exequente. Assim, ao exequente para informar se anuiu com o pedido da parte executada, evitando eventuais
demandas posteriores em relação a esse valor. Prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo com ou sem manifestação retornem os autos
conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h42. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.181554-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JEFFERSON RIBEIRO COUTINHO. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto
Guedes Montalvan. R: J DEB EQUIPAMENTOS INOXIDAVEIS LTDA EPP. Adv(s).: SP211450 - Alessandra Figueiredo Possoni. R: GRUNOX
EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. Adv(s).: SP211450 - Alessandra Figueiredo Possoni. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c artigo 925 do CPC. Honorários, conforme
acordado. Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, em observância ao art. 90, § 2º, do CPC. Certifiquese o trânsito em julgado haja vista a renúncia ao prazo recursal pela partes. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h42. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.006709-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUINALDO CARREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF021404 - Gustavo Streit
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