Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
Fontana. R: INSTITUTO MUTSAUDE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS
SERVIDORES DA FEDF. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Ante ao alegado pelo terceiro executado, restituo o prazo de 05 (cinco)
dias para a parte se manifestar quanto aos cálculos da contadoria. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista a parte exequente
que é representada pela Defensoria Pública para se manifestar em 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h46. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.164667-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AMADOR LAERCIO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz
Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOSE JERONIMO CASSIMIRO. Adv(s).: (.). A:
BENEDITO COSME PEREIRA DE MELLO. Adv(s).: (.). A: OSMARINA DIAS VAZ. Adv(s).: (.). A: MARIA JACELES BRASILEIRO NUNES SOUZA.
Adv(s).: (.). A: JOANA DE SOUZA AGUIAR. Adv(s).: (.). A: IDAIR BRAZ. Adv(s).: (.). A: ADONIAS MORAIS JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ARISMAR
RODRIGUES DE ARRUDA. Adv(s).: (.). Aos exequentes serão expedidos os alvarás de acordo com a planilha apresentada às fls. 569/571, e
ao executado, o valor apresentado à sentença de fls. 289, de R$ 54.979,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e dez
centavos) já engloba o valor dos honorários advocatícios devidos em virtude da decisão de fl. 186, conforme planilha homologada de fl. 255/261.
A fim de evitar alegações futuras, expeça-se dois alvarás distintos, um no valor de R$ 59.679,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e
nove reais e dez centavos), em favor do executado e um alvará no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários sucumbenciais
devidos ao advogado do executado. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h49. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.077229-9 - Procedimento Comum - A: FELIPE DIAS URUENA. Adv(s).: DF047949 - Eduardo Jose Ferreira Soares,
DF052684 - Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues Sanders Damas. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF034563 - Vitor Paulo
Inacio Vieira. Defiro o desentranhamento das cártulas de cheque de fl. 206, mediante translado, no prazo de 05 (cinco) dias para a retirada pela
parte. Após, retornem ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h56. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.160709-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: CLEBER ALBERTO BARBOSA. Adv(s).: DF042833 - Nakia Frota de Oliveira. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, desde já
deferido o desentranhamento de documentos, mediante requerimento traslado e após o recolhimento de custas finais, se houver, pela exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 28/02/2019 às 13h57. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.107856-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS EDUARDO BACCINI. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF047837 - Manuela
Ferreira. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 275, em favor da parte parte credora, após o trânsito em julgado. Custas
finais, se houver, pelo exequente, conforme sentença de fl. 148/153, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de
justiça. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h57. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.120080-0 - Procedimento Comum - A: ALTAIR FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: BANCO
SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. 1. ALTAIR FERREIRA DE SOUZA ingressou com ação de revisão de
contrato em face de BANCO SAFRA SA. Afirmou que celebrou com a empresa ré um contrato de financiamento, para aquisição de veículo,
no valor de R$ 46.318,07 (quarenta e seis mil trezentos e dezoito reais e sete centavos). Sustentou a ilegalidade de determinadas cláusulas
contratuais, em especial, a que promove o repasse de custos administrativos operacionais. Requereu a procedência do pedido para reconhecer a
ilegalidade das taxas de cadastro, registro de contrato e despesas de prestação de serviços, determinando o recálculo do contrato e a restituição
em dobro das parcelas pagas a maior. Juntou os documentos de fls. 09/19. A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 59/65). Devidamente
citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 77/87), afirmando, em suma, que o autor não declinou as cláusulas do contrato que pretende revisar,
bem como sustenta a legalidade dos encargos previstos no contrato. Requereu a improcedência do pedido e juntou aos autos os documentos de
fls. 88/92. A parte autora apresentou réplica (fls. 96/97). Realizado o julgamento antecipado parcial do mérito, foi julgado improcedente o pedido
quanto a tarifa de cadastro e determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1578526 (fl. 99). Certificado o julgamento
do recurso (fl. 115). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A preliminar de inépcia da inicial foi analisada na sentença de fl. 99. Em relação ao julgamento do Tema 958 pelo STJ, necessário consignar
que o Recurso Especial nº 1578526/SP que tinha sido afetado pelo referido tema, foi desafetado, uma vez que no REsp 1.578.553/SP foram
abordados as teses necessárias para os contratos bancários discutidas em ambos os recursos. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos
imperativos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve
receber julgamento antecipado do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato Os contratos
bancários estão sujeitas à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de
Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, relativizaram o princípio 'pacta sunt servanda', permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das
cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Da Tarifa de Registro de Contrato e Despesas
de prestação de serviços A parte autora requereu a declaração de nulidade da cláusula que exige o pagamento da tarifa de registro de contrato
e despesas de prestação de serviços e, para analisar tal pedido, é imprescindível observar a tese firmada no julgamento do Resp. nº 1.578.553,
Tema 958, pelo STJ in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS
DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR
SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA
CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras
ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO
ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO
CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços
prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado
em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018). Em relação ao acórdão mencionado, observa-se que a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato e Serviços
2718