Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.036422-9 - Execucao - A: TAGUAMOTORS AUTO PECAS E MOTORES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa.
R: AILTON CARLOS RIBEIRO DO ROSARIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA RIBEIRO DO ROSARIO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante ao alegado na petição de fl. 485 e 490, verifique-se a retirada das restrições, conforme
determinado na decisão de fl. 459. Caso não tenha sido realizado, promova-se a diligência. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h36.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.006384-9 - Procedimento Comum - A: MARCELO GONZAGA PERES. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R:
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG074368 - Daniel Vilas Boas. R: PRIMAVIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF038931
- Francisco Adelino Pinho da Silva, MG062700 - Lirio Denoni. Ao autor para se manifestar em relação ao alegado às fls. 281/283, sendo que,
no caso de anuência, será expedido alvará em relação ao valor incontroverso em favor do advogado da ré Primavia Motors LTDA. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/02/2019 às 18h38. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.044869-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GEOVAN GUEDES CHAVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: SANGE NEI
TEIXEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARGARACY NUNES NOVAES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: REINALDO RABELO DE MORAIS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAIR CHEFFER DA LUZ. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: JOAO CEZAR MATOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: TEREZA REGINA FERREIRA CARDOZO
MIZUNO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ALCEU DAVI FAVARETTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: RUI
SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. Face o exposto, acolho a impugnação oferecida pelos exequentes para determinar que seja realizado a retificação do cálculo do
valor devido, considerando-se em relação ao mês de março de 1991 o índice de 11,79% à título de correção monetária. Além disso, rejeito a
impugnação oferecida pela executada em relação à alegação de majoração do percentual de juros e de inexegibilidade dos honorários incluídos
no cálculo do valor do débito. Quanto à alegação de utilização de índices majorados de INPC e de valores majorados de contribuição, concedo
à executada o prazo de 5 dias, para: - especificar quais os índices estariam incorretos( informando o mês respectivo o percentual aplicado pela
Contadoria e qual seria o correto) e fazer prova de sua alegação; - especificar quais os valores de contribuição estariam majorados( indicado o
nome do exequente a que se refere a contribuição, o respectivo mês, o valor considerado pela Contadoria e o valor que seria correto) e comprovar
o alegado. Transcorrido o prazo acima, havendo manifestação da executada, dê-se vista aos exequentes para manifestarem-se pelo prazo de 5
dias. Após conclusos. Não havendo manifestação da executada, encaminhem-se à Contadoria para a realização de novos cálculos, adotando o
índice de corrreção monetária de 11,79% no mês de março de 1991. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h39. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.061189-2 - Peticao Civel - A: SINDICATO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ANIMAL SIND. Adv(s).:
SP098844 - Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, SP300789 - Gracielle Brito Guimaraes, SP324586 - Heitor Figueiredo Diniz. R: JFM
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. Abro vista aos requeridos para manifestarem-se sobre os documentos
juntados pela requerente às fls. 351/369, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 14h. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.131799-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).:
DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior. R: ROBERTO GIL BORGE DE BARROS. Adv(s).: DF033582 - Rafael Gil Falcao de Barros. O réu
formulou à fl. 262 pedido de desentranhamento de documentos. Compulsando os autos verifica-se que os documentos juntados nestes autos
pelos réus consistem em cópia, conforme observa-se às fls. 66/85 e 263/264. Nesse contexto, a providência requerida pelo réu consiste em
medida inócua, considerando que na situação em exame o deferimento de eventual desentranhamento seria condicionado à apresentação de
cópias dos respectivos documentos para traslado. Indefiro, pois, o pedido de desentranhamento. Em vista do que foi noticiado pelo autor à fl.
275, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 14h10. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.061191-5 - Peticao Civel - A: SINDICATO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ANIMAL SIND. Adv(s).:
SP098844 - Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, SP300789 - Gracielle Brito Guimaraes, SP324586 - Heitor Figueiredo Diniz. R: JFM
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: FERNANDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: DF050294 Marcus Vinícius Fernandes Bastos. R: NEYSA MARA ERICHSEN DE ALMEIDA. Adv(s).: DF050294 - Marcus Vinícius Fernandes Bastos. Abro
vista aos requeridos para manifestarem-se sobre os documentos juntados pela requerente às fls. 377/395, no prazo de 5 dias. Após, conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 14h. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.123823-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRELLA MARTINATTI. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R:
PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: RUBEM SOARES
BRANQUINHO. Adv(s).: (.). R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira.
R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. R: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA.
Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. R: RONAN FIGUEIREDO DE FARIA. Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro
Rodrigues. R: THAIS PETROCCHI DE FARIA. Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. R: PATRICIA MARQUES XAVIER DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. À exequente para informar sobre o andamento do processo no qual foi
efetuada a penhora no rosto dos autos, deferida à fl.1500, e promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver para a satisfação
de seu crédito. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 13h45. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.068752-8 - Procedimento Comum - A: PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO. Adv(s).: DF033199
- Artur Rabelo Resende, DF057038 - Karolline Cardoso Kuhn. R: RICARDO DE SOUZA FURTADO. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior.
R: ROGERIO DE SOUZA FURTADO. Adv(s).: (.). Verifica-se que os advogados da autora deixaram de atender as determinações feitas na decisão
de fl. 565, conforme certificado à fl. 571. Assim, diante da ausência de comprovação de que a subscritora da petição de fl. 562 possui poderes
para representar os outros advogados nominados na referida peça, conheço o pedido de renúncia somente em relação a ela, permanecendo os
demais causídicos responsáveis pela representação judicial da autora. Além disso, tendo em vista que somente foi considerada válida a renúncia
da signatária da peça de fl. 562, é dispensada a comunicação da renúncia à mandante, conforme previsto no art. 112, § 2º, do CPC. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 14h05. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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