Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2010.01.1.175766-0 - Procedimento Comum - A: AGRICOLA XINGU SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: DUNALVA
MARIA DE RESENDE. Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. R: PAULO SERGIO MATIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: GO017208
- Joao Paulo Brzezinski da Cunha. DENUNCIADO A LIDE: ODILSON ABADIO DE RESENDE. Adv(s).: GO014991 - Marcio Antonio Nunes.
DENUNCIADO A LIDE: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Carta Precatória nº
8000559-93.2017.8.05.0231 de fls.789/830. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, com relação ao retorno
da Carta Precatória. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 17h37. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.140147-4 - Procedimento Comum - A: A.A.P.. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: M.J.A.P.. Adv(s).: DF004830
- Oliveira Belchior Ribeiro, DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: P.P.D.P.. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: H.J.T.D.P.. Adv(s).:
DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: P.E.C.L.. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. Nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, as
decisões das quais não há precisão de recurso não tem preclusão e devem ser apresentados em preliminar de apelação. Sem mais requerimentos,
encaminhem-se os autos ao NUPMETAS, conforme determinado da decisão retro. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h25. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.188468-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede.
R: UNIMED FED INTERFED COOP MEDICAS CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF015340 - Karina
Ferrari Santa Rosa. 1. Em relação a declaração de nulidade do ato jurídico que decretou a liquidação extrajudicial, esse Juízo não é competente
para proferir tal decisão, sendo que o reconhecimento de eventual nulidade deve ser analisando em demanda própria. 2. Quanto a alegação de
existência de crédito perante o Estado de Tocantins, verifica-se que o processo está suspenso pela ausência de bens até março de 2019. Todavia,
ante a informação de liquidação extrajudicial da parte ré (fls. 493/519, dos autos em apenso), forçoso reconhecer a suspensão do processo pelo
prazo de 01 ano, nos termos do artigo 76 da Lei nº 5.764/1971 e o artigo 20, inciso III, da Resolução normativa nº 316/2012 da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, a decretação da liquidação extrajudicial importa na "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da liquidanda". A dissolução da sociedade requerida foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 27 de agosto de 2018 (fl. 518, autos em apenso). Assim, suspendo a demanda até 18 de outubro de 2019. Transcorrido o prazo em questão,
intimem-se as partes para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019
às 18h27. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.059623-0 - Procedimento Comum - A: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes
Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, - BARROS, CÃ#RTES & NOGUEIRA. R: INSTITUTO DE CIRURGIA DO LAGO. Adv(s).:
SP161660 - Sandra Regina de Oliveira Franco. R: LUIZ CARLOS BALDO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF027613 - Yukary Nagatani.
INTERESSADA: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. Chamo o feito a ordem.
Observa-se que a representação processual da parte autora não foi regularizada, sendo que a sentença de fl. 545 determinou sua intimação
pessoal para promover sua regularização e o aviso de recebimento não foi frutífero (fl. 550). Assim, torno sem efeito a certidão de fl. 549, bem
como se presume válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À Secretaria para certificar o
transcurso do prazo da sentença, considerando como marco inicial a data da juntada do mandado de fl. 551. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019
às 18h28. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.107688-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AR COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA EPP. Adv(s).: DF035011
- Rafael Albernaz. R: CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. R: DL BRAGA ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Ante as alegações da parte exequente da decisão de fl. 453, observando o que foi
certificado à fl. 454 e a consulta ao andamento processual, restituo o prazo de 04 (quatro) dias requerido pela parte exequente em relação a
decisão de fl. 418. Destarte, tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo do recurso de agravo interposto (fl. 450-v), ao exequente para
dar prosseguimento a demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019
às 18h35. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177753-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede,
DF034537 - Pedro Henrique Soares Magalhaes. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO. Adv(s).:
MT008122 - Silvoney Batista Anzolin. 1. Em relação a declaração de nulidade do ato jurídico que decretou a liquidação extrajudicial, esse Juízo
não é competente para proferir tal decisão, sendo que o reconhecimento de eventual nulidade deve ser analisando em demanda própria. 2.
Quanto a alegação de existência de crédito perante o Estado de Tocantins, verifica-se que o processo está suspenso pela ausência de bens até
março de 2019. Todavia, ante a informação de liquidação extrajudicial da parte ré (fls. 493/519), forçoso reconhecer a suspensão do processo
pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 76 da Lei nº 5.764/1971 e o artigo 20, inciso III, da Resolução normativa nº 316/2012 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a decretação da liquidação extrajudicial importa na "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda". A dissolução da sociedade requerida foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 27 de agosto de 2018 (fl. 518). Assim, suspendo a demanda até 18 de outubro de 2019. Transcorrido o prazo em questão, intimemse as partes para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h27.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.105012-5 - Cumprimento de Sentenca - A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF011161
- Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS001405 - Dal Bosco Advogados, SP348297 - Gustavo Dal Bosco, SP348302 Patricia Freyer. 1. Nada a prover em relação a alegação da parte ré (fl. 501-v), uma vez que não há óbice para a penhora dos direitos aquisitivos
dos bens gravados com alienação, razão pela qual foi deferida a penhora, conforme decisão de fl. 418. 2. Em relação ao pedido de alienação
do imóvel (fl. 431 e 500), consta a anotação de que está alienado fiduciariamente (fl. 412). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária
transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao
menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o bem não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao
número de parcelas. Assim, não cabe,ainda, o registro da penhora na matrícula, uma vez que essa contempla tão somente os direitos aquisitivos
do bem. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 18h29. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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