Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
MONTEIRO, FRANCILENE NUNES CHAVES CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a realização de consulta ao Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico ? e-RIDF em razão da indisponibilidade deste sistema a este Juízo. No entanto, a providência requerida poderá ser efetuada
pelo próprio exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados
em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa e tendo ocorrido bloqueio parcial nas contas das executadas
Tabata Larissa e Francilene da quantia apontada na planilha que acompanha a petição de ID 28218329 ? Págs. 1/2. Assim, declaro efetivado em
penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação das executadas, seja promovida a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as
partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo
comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso as devedoras não possuam advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a inclusão do nome dos
executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de fevereiro de 2019 11:31:52. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0717812-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TABATA LARISSA ARRAIS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILENE NUNES CHAVES
CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717812-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME, TABATA LARISSA ARRAIS
MONTEIRO, FRANCILENE NUNES CHAVES CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a realização de consulta ao Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico ? e-RIDF em razão da indisponibilidade deste sistema a este Juízo. No entanto, a providência requerida poderá ser efetuada
pelo próprio exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados
em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa e tendo ocorrido bloqueio parcial nas contas das executadas
Tabata Larissa e Francilene da quantia apontada na planilha que acompanha a petição de ID 28218329 ? Págs. 1/2. Assim, declaro efetivado em
penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação das executadas, seja promovida a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as
partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo
comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso as devedoras não possuam advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a inclusão do nome dos
executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de fevereiro de 2019 11:31:52. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0717812-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TABATA LARISSA ARRAIS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILENE NUNES CHAVES
CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717812-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME, TABATA LARISSA ARRAIS
MONTEIRO, FRANCILENE NUNES CHAVES CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a realização de consulta ao Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico ? e-RIDF em razão da indisponibilidade deste sistema a este Juízo. No entanto, a providência requerida poderá ser efetuada
pelo próprio exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados
em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa e tendo ocorrido bloqueio parcial nas contas das executadas
Tabata Larissa e Francilene da quantia apontada na planilha que acompanha a petição de ID 28218329 ? Págs. 1/2. Assim, declaro efetivado em
penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação das executadas, seja promovida a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as
partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo
comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso as devedoras não possuam advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a inclusão do nome dos
executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de fevereiro de 2019 11:31:52. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0717812-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TABATA LARISSA ARRAIS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILENE NUNES CHAVES
CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717812-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME, TABATA LARISSA ARRAIS
MONTEIRO, FRANCILENE NUNES CHAVES CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a realização de consulta ao Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico ? e-RIDF em razão da indisponibilidade deste sistema a este Juízo. No entanto, a providência requerida poderá ser efetuada
pelo próprio exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados
em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa e tendo ocorrido bloqueio parcial nas contas das executadas
Tabata Larissa e Francilene da quantia apontada na planilha que acompanha a petição de ID 28218329 ? Págs. 1/2. Assim, declaro efetivado em
penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação das executadas, seja promovida a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as
partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo
comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso as devedoras não possuam advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a inclusão do nome dos
executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de fevereiro de 2019 11:31:52. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
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