Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
de Brasília Número do processo: 0703975-64.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: ROGERIO MONCAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do
executado em adimplir a obrigação (ID 27904211), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados
em nome do executado. O resultado aponta um automóvel vinculado ao CPF do executado com gravame de alienação fiduciária, motivo pelo
qual deixo de inserir a restrição veicular. Assim, à parte exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se os exequentes. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 10:16:17. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723257-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA
BORGES. Adv(s).: DF0043141A - AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA. R: MARIA
DE FATIMA TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723257-14.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora
eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia
apontada na planilha de ID 28228879 nas contas dos executados. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que,
encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos,
acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917,
§ 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º
do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema
Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados. O resultado aponta um automóvel vinculado ao CPF da
Sra. Maria de Fátima com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir a restrição veicular. Observo que o automóvel em
nome do Sr. Marcos Antônio não apresenta anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição
de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido
no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se o executado da penhora e da avaliação. Nomeio como depositário fiel do bem
encontrado o próprio devedor. I. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 11:15:47. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723257-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA
BORGES. Adv(s).: DF0043141A - AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA. R: MARIA
DE FATIMA TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723257-14.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora
eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia
apontada na planilha de ID 28228879 nas contas dos executados. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que,
encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos,
acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917,
§ 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º
do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema
Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados. O resultado aponta um automóvel vinculado ao CPF da
Sra. Maria de Fátima com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir a restrição veicular. Observo que o automóvel em
nome do Sr. Marcos Antônio não apresenta anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição
de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido
no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se o executado da penhora e da avaliação. Nomeio como depositário fiel do bem
encontrado o próprio devedor. I. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 11:15:47. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723257-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA
BORGES. Adv(s).: DF0043141A - AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA. R: MARIA
DE FATIMA TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723257-14.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora
eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia
apontada na planilha de ID 28228879 nas contas dos executados. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que,
encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos,
acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917,
§ 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º
do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema
Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados. O resultado aponta um automóvel vinculado ao CPF da
Sra. Maria de Fátima com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir a restrição veicular. Observo que o automóvel em
nome do Sr. Marcos Antônio não apresenta anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição
de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido
no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se o executado da penhora e da avaliação. Nomeio como depositário fiel do bem
encontrado o próprio devedor. I. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 11:15:47. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0717812-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TABATA LARISSA ARRAIS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILENE NUNES CHAVES
CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717812-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F & T COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME, TABATA LARISSA ARRAIS
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