Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos e expeçam-se outros com a nova data da audiência, devendo a testemunha indicada à fl.
127 ser intimada por oficial de justiça, nos termos do art. 455, § 4º, inciso I, do CPC, visto que, conforme comprovado às fls. 132/133, a intimação
pessoal pelo advogado da parte autora restou frustrada. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 13h35. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
N. 0736198-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).: DF23642
- OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. R: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0736198-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
GONCALVES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor,
tendo em vista a comprovação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. Deverá o autor emendar, novamente, a inicial,
para especificar o valor que pretende a título de danos morais e a título de danos estéticos, adequando o valor dado à causa. Prazo de 15 dias.
2 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 17:04:44. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0737389-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TELMA APARECIDA CAMPOS COSTA. Adv(s).: DF35410 RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: CLAUDIA MOURA FOLY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737389-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TELMA APARECIDA CAMPOS COSTA EXECUTADO: CLAUDIA MOURA FOLY, TANIA MARIA ALMEIDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica a parte exequente
intimada a cumprir a decisão de ID Num 28034506. Inerte, suspenda-se o feito na forma determinada no ID Num 28034506. 9 BRASÍLIA, DF, 5
de fevereiro de 2019 17:42:27. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722352-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUBEM COUTO FILHO. Adv(s).: SP0397871S - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTGRANTA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722352-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RUBEM COUTO FILHO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de penhora de quotas sociais pertencentes à parte executada em sociedade por quotas responsabilidade limitada. A penhora foi deferida e,
feitas as intimações à sociedade para as providências legais, esta permaneceu inerte, razão pela qual a parte exequente pediu a designação de
leilão judicial das quotas. Antes de apreciar o pedido, faz-se necessário informar à parte credora que, caso não se logre êxito quanto a quaisquer
das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 do CPC, ou não haja manifestação da parte executada ou da sociedade empresária,
prevê o CPC o leilão judicial das quotas, procedimento que requer a nomeação de perito judicial para efetuar a avaliação das quotas, uma vez
que o valor atribuído no contrato social leva em conta apenas o capital social aportado, que não corresponde necessariamente ao valor real
das quotas segundo o balanço a ser levantado. A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as
sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art.
861 do CPC, o que remete para o leilão judicial. Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício,
especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que
esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. Além disso, é preciso avaliar, se possível, a
situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante
em integrar o quadro societário. Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do
CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na realização do leilão, nomeio como perito(a) judicial
LEONARDO DE FARIA E SILVA, com a finalidade de fazer a avaliação das quotas. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários
no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os honorários propostos. . 9 BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro
de 2019 13:28:47. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719048-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL ROSENDO PIMENTEL. Adv(s).: DF32496 - CARLOS
EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE CAMPOS
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719048-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ROSENDO
PIMENTEL RÉU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob pena de suspensão do processo, a
parte credora foi intimada para oferecer bens passíveis de constrição, no entanto, formula pedido para que a demanda seja suspensa pelo prazo
de 30 dias a fim de realizar novas diligencias nesse período com o fito de encontrar bens penhoráveis (ID28266754). Em que pese o pedido
de suspensão por prazo inferior ao previsto na lei processual, a credora pode a qualquer tempo, durante o período em que o processo estiver
suspenso, pedir o seu desarquivamento se localizar bens da devedora passíveis de penhora. Assim, suspendo o curso do processo nos moldes
do art. 921, § 1º do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no § 2º do mesmo artigo.
Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento
que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica
do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que
poderá levá-la a protesto, e igualmente inclua o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 10 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019
16:58:04. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719048-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL ROSENDO PIMENTEL. Adv(s).: DF32496 - CARLOS
EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE CAMPOS
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719048-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ROSENDO
PIMENTEL RÉU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob pena de suspensão do processo, a
parte credora foi intimada para oferecer bens passíveis de constrição, no entanto, formula pedido para que a demanda seja suspensa pelo prazo
de 30 dias a fim de realizar novas diligencias nesse período com o fito de encontrar bens penhoráveis (ID28266754). Em que pese o pedido
de suspensão por prazo inferior ao previsto na lei processual, a credora pode a qualquer tempo, durante o período em que o processo estiver
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