Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
suspenso, pedir o seu desarquivamento se localizar bens da devedora passíveis de penhora. Assim, suspendo o curso do processo nos moldes
do art. 921, § 1º do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no § 2º do mesmo artigo.
Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento
que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica
do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que
poderá levá-la a protesto, e igualmente inclua o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 10 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019
16:58:04. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0734366-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES CALIFORNIA. Adv(s).: DF14524
- ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF46396 - EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA. R: ROBERTO MARCONI
MORALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734366-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES CALIFORNIA RÉU: ROBERTO MARCONI MORALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o
autor qual o interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a notícia de que a esposa do réu teria realizado o pagamento da cota
condominial cuja cobrança se pretende nesta ação. Deverá esclarecer, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento, tendo em vista
a ausência de depósitos realizados nestes autos. Por fim, fica o autor ciente de que não é possível a extinção do feito pelo reconhecimento do
pedido, tendo em vista que sequer houve a citação da parte contrária. Prazo de 15 dias, sob pena da extinção do feito pela perda superveniente
do interesse de agir. 2 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 17:29:14. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0701086-29.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF47273 - RENATA DE
SOUZA CARDOSO, DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0002221S
- RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701086-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora a apresentar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, das procurações outorgadas
aos advogados da parte exequente e executada e a recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias. 9 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 17:53:44. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702064-06.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: HILSON DAMIAO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702064-06.2019.8.07.0001 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
HILSON DAMIAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em exame, o autor afirma ter constituído o réu em mora com envio da
notificação eletrônica, endereça para o e-mail do devedor. Contudo, é imprescindível a comprovação de que a notificação chegou ao seu destino,
ou seja, no local indicado pelo devedor como sendo seu domicílio (C. Civil, art. 70), para constituí-lo em mora, não sendo suficiente, para
tanto, a sua interpelação digital, via correspondência ao endereço eletrônico do agente fiduciante. Nesse sentido, segue o entendimento em
decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ: ?RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.007 - SP (2018/0075896-0) RELATOR :
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO :
FÁBIO FRASATO CAIRES - SP124809 RECORRIDO : RAFAEL BATISTA CAMPOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
- SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 70): AGRAVO DE
INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O entendimento dominante sufragado por esta Corte de Justiça é
no sentido de que o envio da notificação premonitória ao endereço do réu, conforme declinado no contrato, atinge o desiderato de constitui-lo em
mora. É imprescindível, portanto, a comprovação de que a notificação chegou ao seu destino, ou seja, no local indicado pelo devedor como sendo
seu domicílio (C. Civil, art. 70), inclusive para viabilizar a apreensão do bem e a citação do devedor. Assim, não se revela possível, na espécie,
a interpelação digital,via correspondência ao endereço eletrônico do agente fiduciante. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração
opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145/149). Nas razões recursais (e-STJ fls. 152/172), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Sustenta, em síntese, que a
notificação poderia ser enviada para o domicílio eletrônico do devedor, haja vista que o seu "correio eletrônico" teria sido informado na contratação.
O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 177/179). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
por entender que a notificação encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente, para constituir o devedor em mora. Confira-se (eSTJ fls. 72/73): Com efeito, a notificação extrajudicial, ou o protesto, servem como prova pré-constituída da mora, procedimento necessário ao
deferimento da liminar de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69). Decerto, é imprescindível a comprovação de que a notificação
chegou ao seu destino. Não se trata, portanto, de simples expedição da notificação, mas sim, e isso de forma reiterativa já se consolidou, que esta
seja expedida ao endereço constante do contrato aqui entendido como domicílio do devedor, nos termos da Lei Civil (art. 70) a ali efetivamente
entregue. Tal medida se torna necessária inclusive para viabilizar a apreensão do bem e a citação do devedor. Por conseguinte, não há como
se admitir por válida a tentativa de intimação realizada por intermédio de correspondência eletrônica (via e-mail), ainda que este endereço virtual
tenha sido indicado pelo próprio agente fiduciante em contrato. Com efeito, onde o legislador não previu referida possibilidade de comunicação ao
devedor, não cabe ao intérprete realizar tal ilação. E nem se argumente com a aplicação do NCPC, que trata de norma de natureza processual,
logo, não aplicável ao caso em análise. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos
pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora,
bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, no endereço do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA ? DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver,
ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Suficiência da entrega da notificação no endereço do
devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Precedentes. 2. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento
dos requisitos que levaram a Corte Estadual a indeferir a tutela de urgência, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional para discutir
a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª
Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008), mormente quando não foram depositados os valores incontroversos para garantia do juízo. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 428.898/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca
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