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TJDFT 06/02/2019 -Pág. 1282 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

invertido o ônus da prova em relação à autenticidade das assinaturas, mas a ré esclareceu, na audiência, que não tinha interesse em produzir
novas provas. Assim, como a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído e porque as diferenças das assinaturas são nítidas, concluo
que não foram celebrados os novos contratos com a CLARO. O verdadeiro contrato foi celebrado em 09/10/2014 (id 18024113 ? pp. 5 e 6) e
rescindido em 26/11/2016, com a concomitante portabilidade para a TIM, de forma que já havia se esvaído o período de fidelização de 24 meses,
sendo inexigível a multa prevista no item 3.3. Dessa forma, não existe a dívida cobrada pela ré e, conseqüentemente, a inclusão dos dados da
autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o dano moral ocorre in
re ipsa em casos como este: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO
DE TÍTULO. DANO MORAI IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é
no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in
re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos, entendeu que o
dano moral estaria configurado em razão da cobrança indevida, concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada admite que
houve a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte requerente, por equívoco no faturamento de venda de produto, o que gerou o
protesto dos títulos objetados, circunstância que não afasta a responsabilidade da ré ao presente feito, porquanto indevida a cobrança efetivada.".
Assim, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial ante a aplicação da
Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. Nos termos da jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor
fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais
hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento
do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/09/2018, DJe 28/09/2018 - negritei). Além do abalo à imagem da autora prejudicar a sua relação com bancos, fornecedores etc., uma
associação tem o compromisso institucional de manter boa imagem perante os seus associados. Demais disso, vários processos que tramitaram
perante este e outros Juízos Cíveis de Brasília mostram que a conduta irresponsável da ré ? e das demais operadoras ? é recorrente, de forma
que a indenização deve servir-lhe de expiação. Por isso, e também levando em conta a enigmática razoabilidade, tenho que a quantia de R$
30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar os danos morais. Diante do exposto, confirmo a tutela provisória concedida na audiência
de organização e saneamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e: a) DECLARO inexistentes os
débitos correspondentes aos contratos n° 141212957, 931796902, 140569988, 140640840 e 909616022; e b) CONDENO a ré ao pagamento
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da
primeira inclusão nos cadastros de inadimplentes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional[2] deduzido na contestação. Como
conseqüência da sucumbência[3] em ambas as ações (principal e reconvencional), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre a soma do seguinte: a) valor do débito inexistente; b) valor da indenização; e c)
valor do pedido reconvencional. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. [1] Segunda ré excluída da relação processual ? id 19334389. [2] Pouco importa a utilização das expressões pedido
contraposto, reconvenção ou qualquer outro nome que se queira dar à pretensão apresentada em contestação. [3] Já considerando o enunciado
n° 326 da súmula de jurisprudência do STJ, enquanto não for cancelado em razão de incompatibilidade com o novo CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de
fevereiro de 2019 16:44:22. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0713172-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO
CAMARGO. R: D & L CEREBRO - CONSULTORIA NEGOCIOS GLOBALIZADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713172-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: D &
L CEREBRO - CONSULTORIA NEGOCIOS GLOBALIZADO LTDA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 26053227 sem
manifestação da parte executada. Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários
e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 16:59:17. FABIANO CHAGAS DA COSTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702315-24.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INGRID KETHLEN DE OLIVEIRA GARAJAU. Adv(s).: DF53668 IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702315-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: INGRID KETHLEN DE OLIVEIRA GARAJAU RÉU: SAUDE SIM LTDA, CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação da rescisão do contrato de trabalho, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Analisando
o processo n° 0701421-82.2018.8.07.0001 (9a Vara Cível), atualmente em fase de cumprimento de sentença, observo que não há razão para
tramitação simultânea com este. Afinal, não há risco de decisões ou resultados conflitantes, pois tal processo cuidou de outro procedimento
cirúrgico ao qual a autora teve que se submeter. De acordo com a tese da inicial, a Sra. Ingrid tem indicação médica para se submeter a
procedimento de braquioplastia, mas se surpreendeu com a notícia de desligamento do plano de saúde coletivo operado pela primeira ré, o que
se deu em razão da rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a segunda ré. Por isso, requereu a concessão de tutela provisória para
preservar a qualidade de beneficiária do plano. O artigo 30, da Lei n° 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa a manutenção
da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". A resolução normativa n° 279 da ANS prevê que o empregador deverá
comunicar ao empregado sobre a possibilidade de manutenção do benefício "no ato da comunicação do aviso prévio", cabendo ao ex-empregado
fazer a opção pela continuidade no prazo de 30 dias, contado do aviso do empregador. No caso dos autos, a rescisão do contrato mantido entre a
Sra. Ingrid e o Colégio Notre Dame ocorreu em 17/12/2018, concomitantemente ao "aviso prévio", já que este foi indenizado (id 28374987). Não
há comprovação de que a autora foi comunicada sobre a possibilidade de manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde, tampouco
da sua eventual manifestação de vontade. Levando em conta a data da rescisão do contrato de trabalho e o prazo de 30 dias apontado na
Resolução, já houve tempo hábil para o exercício da opção. Ocorre que a autora não apresentou prova de que encaminhou a sua manifestação
para a ex-empregadora, tampouco de que pagou a parcela do plano vencida após a rescisão do contrato de trabalho. Por outro lado, é possível
que a ex-empregadora não tenha comunicado a autora sobre a opção de manutenção da condição de beneficiária. Diante desse quadro, somente
é possível decidir com segurança, mesmo em cognição superficial, após a apresentação das contestações. Ademais, como o relatório médico id
28374959 não aponta urgência para o procedimento, não se justifica o atropelo do contraditório. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória,
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