Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
19ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0719215-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIO CESAR TORRES FERRO. Adv(s).: DF24482
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: DANIELA GOMES MADUREIRA. Adv(s).: DF38766 - FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS
REIS COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719215-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES FERRO REQUERIDO: DANIELA GOMES MADUREIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do
retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 16:21:52. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
N. 0719215-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIO CESAR TORRES FERRO. Adv(s).: DF24482
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: DANIELA GOMES MADUREIRA. Adv(s).: DF38766 - FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS
REIS COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719215-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES FERRO REQUERIDO: DANIELA GOMES MADUREIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do
retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 16:21:52. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0722758-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAERCIO CREPALDI DE JESUS. Adv(s).: DF50910 FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA, DF47383 - KREISKY KEDROVA NASCIMENTO, DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE
MENDONCA. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO, DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR,
GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO CREPALDI DE JESUS EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA
- EPP, BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro executado apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que
não houve pronunciamento a respeito do descabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC. Contudo, não verifico omissão,
pois tal questão nunca foi trazida à apreciação. O executado deveria ter alegado o excesso de bloqueio ou de penhora nos momentos oportunos,
mas não o fez. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Expeçam-se alvarás de levantamento das quantias em favor do exequente e
de seu advogado, conforme requerido na petição ID 27723248. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019
13:19:50. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0722758-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAERCIO CREPALDI DE JESUS. Adv(s).: DF50910 FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA, DF47383 - KREISKY KEDROVA NASCIMENTO, DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE
MENDONCA. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO, DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR,
GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO CREPALDI DE JESUS EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA
- EPP, BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro executado apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que
não houve pronunciamento a respeito do descabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC. Contudo, não verifico omissão,
pois tal questão nunca foi trazida à apreciação. O executado deveria ter alegado o excesso de bloqueio ou de penhora nos momentos oportunos,
mas não o fez. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Expeçam-se alvarás de levantamento das quantias em favor do exequente e
de seu advogado, conforme requerido na petição ID 27723248. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019
13:19:50. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0715514-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
TRABALHO - ANAJUSTRA. Adv(s).: DF32954 - LUCAS SAHAO TURQUINO, MT6668/O - GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES. R: CLARO
S/A. Adv(s).: MG0076696A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715514-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES
DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA RÉU: CLARO S/A SENTENÇA ANAJUSTRA ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
JUSTIÇA DO TRABALHO promoveu ação pelo procedimento comum contra CLARO S/A[1], alegando, em síntese, que as partes celebraram
contrato de prestação de serviços de telefonia. No entanto, resolveu rescindir o negócio em razão de insatisfação quanto aos serviços, tendo sido
informada que não haveria multa rescisória. Após realizar a portabilidade para outra operadora, passou a receber cobranças da CLARO, mas em
relação a contratos inexistentes, já que os respectivos instrumentos não foram assinados pelos representantes da autora. Acrescentou que a ré
inseriu os seus danos nos cadastros de inadimplentes e que experimentou danos morais. Por esses motivos, requereu a declaração de ?nulidade?
dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para excluir os seus dados dos
cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi indeferida (id 19334389). A ré apresentou contestação (id 20828277). Afirmou, em resumo, que:
i) houve decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço; ii) houve prescrição da pretensão; iii) os contratos foram celebrados regularmente
e a autora usufruiu dos serviços correspondentes; iv) é lícita a cobrança de multa por inobservância dos prazos de fidelização previstos nos
contratos; v) o inadimplemento autoriza a suspensão dos serviços; vi) a inserção dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes representa
exercício regular de direito; vii) não houve dano moral. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.345,60. A autora apresentou ?
embargos de declaração? à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (id 21317044). Em seguida, rebateu os argumentos da contestação,
ressaltando que as assinaturas apostas nos instrumentos dos novos contratos foram fraudadas e que o período de fidelização foi cumprido
integralmente (id 21992491). O pedido de tutela provisória foi indeferido novamente (id 21549711). Sobreveio novo requerimento, seguido de nova
manifestação do Juízo (id 23838444). O processo foi saneado e organizado em audiência (id 25036214), ocasião em que foi concedida a tutela
provisória. Relatados, passo a decidir. O processo foi saneado oportunamente e não vislumbro a superveniência de vícios inerentes aos requisitos
de admissibilidade para a resolução do mérito. A partir das teses das partes, foi fixado, de comum acordo com os advogados, o seguinte ponto
controvertido: ?autenticidade ou falsidade das assinaturas do Sr. François Almeida, nos documentos ID 18024226 (páginas 2 a 7, e 9 a 12), e do
Sr. Antonio Carlos Parente Macedo de Andrade nos documentos ID 18024299 (páginas 1 a 5)? (ata id 25036214). Isso porque o débito cobrado
pela ré diz respeito a supostos novos contratos que teriam sido celebrados entre as partes e rescindidos antes do prazo, ensejando a cobrança de
multas por quebra de fidelização. Segundo a tese da autora, os instrumentos apontados na decisão que fixou a controvérsia não foram assinados
pelos seus representantes legais. Ao comparar as assinaturas dos Srs. François (então Presidente da Associação) e Antonio Carlos (então
Diretor Financeiro) lançadas na ata de assembléia da ANAJUSTRA (id 18024226 ? p. 8), com aquelas apresentadas nos instrumentos dos novos
contratos (ID 18024226 - páginas 2 a 7, e 9 a 12; ID 18024299 - páginas 1 a 5), percebe-se com clareza que são diferentes. Por essa razão, foi
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