Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
JESUS em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que a empresa
ré descumpriu obrigação contratual que lhe foi atribuída de lhe entregar um novo produto igual ou similar prevista no bilhete de seguro para a
hipótese de impossibilidade de reparo do bem segurado. Narra que a requerida lhe ofereceu o pagamento da indenização em espécie, o que
foi prontamente rechaçado ante a previsão contratual de optar pelo recebimento de produto similar. Requer, então, que a ré seja condenada a
lhe entregar um produto similar (Escova Modeladora Ga. Ma Italy Turbo lon 2500 Rotating 5tyler), sob pena de multa a ser arbitrada por este
Juízo. Em contestação, a ré defende que o autor não aceita o pagamento dentro do limite do valor do produto adquirido. Argumenta que, em caso
de procedência do pedido, somente seria possível no sentido de indenizar em espécie e jamais devolver outro produto, já que não comercializa
produtos. Pugna, por fim, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Não há questões processuais
a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e
serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). A aquisição do produto e a existência do contrato de seguro foram devidamente
comprovadas nos autos por meio dos documentos de id. 22247480 - Pág. 3 (comprovante de pagamento) e id´s. 22247493 - Pág. 3, 22247468
- Pág. 1 (bilhete de seguro). Ademais, a requerida não impugnou especificamente a alegação do autor acerca da ocorrência do sinistro, o que
torna tal fato incontroverso (art. 341 do CPC/2015). A seguradora ré não apresentou justificativa capaz de afastar sua responsabilidade pela
cobertura securitária no sentido de garantir ao autor/segurado outro produto igual ou similar em casos de impossibilidade de reparo/perda total. Ao
contrário do que o alegado pela ré, o bilhete de seguro garante expressamente ao segurado que ?(...) No caso de perda total do bem segurado,
a Seguradora garantirá a substituição por bem igual ou similar ? id n. 22247468 - Pág. 1(...)?. A condição especial suscitada pela empresa ré em
sua contestação (indenização somente em dinheiro) deveria vir expressamente prevista no contrato de seguro (Circular SUSEP 437/12). Não é
o que se verifica, no entanto, no contrato anexado aos autos. Logo, diante da recusa indevida da seguradora, o segurado pode optar por exigir
da empresa o cumprimento de sua obrigação ou rescindir o contrato e receber a restituição do valor pago a título de prêmio. No presente caso,
diante da opção declinada pela parte autora em sua inicial, verifica-se que a substituição do produto, por outro novo e em perfeitas condições de
uso, se prestará a atingir a finalidade almejada. Importante ressaltar que, embora a empresa ré garanta ao segurado a substituição do produto
por outro similar, a indenização a que o autor tem direito ficará restrita ao limite máximo de indenização especificado no bilhete de seguro, ou
seja, no valor de R$ 129,90, conforme previsto nos documentos de id´s n. 22247468 - Pág. 1 e 22247493 - Pág. 3. Não merece prosperar o pleito
do autor em optar por um produto equivalente ao bem segurado com valor superior do que o pactuado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a substituir o produto Escova Rotativa T Plus Bco 220 (especificado na
nota fiscal de id. 22247480 - Pág. 3) por outro novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação
pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos
no valor do bem (R$ 129,90 ? id n. 22247480 - Pág. 3). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem
custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0715712-69.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. R: KAMILLA ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0715712-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP RÉU: KAMILLA ALMEIDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 04/2012,
deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 13:33:44.
CERTIDÃO
N. 0702044-31.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF49371 ELAINE FRANCISCA DIAS SILVA, DF57296 - LEOCLIDES MILTON ARRUDA. R: FABIANO FAGUNDES DIAS. Adv(s).: DF55211 - GLEYCIANNE
HALINE DA SILVA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702044-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA EXECUTADO: FABIANO FAGUNDES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.
04/2012, deste Juízo, intime-se a parte ré para se manifestar quanto à petição de id. 27480512 bem como apresentar guia e comprovante de
pagamento da parcela de janeiro/2019, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de
Janeiro de 2019 14:43:07.
N. 0702044-31.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF49371 ELAINE FRANCISCA DIAS SILVA, DF57296 - LEOCLIDES MILTON ARRUDA. R: FABIANO FAGUNDES DIAS. Adv(s).: DF55211 - GLEYCIANNE
HALINE DA SILVA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702044-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA EXECUTADO: FABIANO FAGUNDES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº
04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de uma conta bancária para que possam
ser depositadas as demais parcelas. Por enquanto, expeça-se alvará de levantamento do valor já depositado. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de
Janeiro de 2019 15:58:05.
1019